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Jurisprudências

TSTRR-Ag 851-34.2013.5.04.0006

Cerceamento do direito de defesa: não impugnação da decisão firmada no óbice da súmula nº 297

Ementa

I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , o agravo de instrumento foi denegado com base no óbice da Súmula nº 297. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca do mérito, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. Incide o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. DESCONTOS DO SEGURO DE VIDA. TEMA AUSENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Na decisão monocrática ora agravada restou consignado que referido tema não foi trazido nas razões do agravo de instrumento, incidindo sua preclusão. No agravo interposto, a parte limitou-se a renovar a discussão de mérito, sem enfrentar o fundamento da preclusão aplicada na decisão agravada. Tal conduta processual configura ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 327. LESÃO MÊS A MÊS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total quanto ao pedido de diferenças de contribuição ao plano de previdência privada, por se tratar de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês. Registrou-se que a controvérsia não decorre de alteração contratual ou normativa, mas do descumprimento reiterado de regulamento interno da reclamada. Incabível, portanto, a aplicação da Súmula nº 294 do TST, sendo aplicável a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327, hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Sendo a legitimidade ad causam aferida a partir das alegações presentes na petição inicial (Teoria da asserção), inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando o reclamante apresenta-se como titular da relação jurídica material deduzida em juízo, figurando a reclamada como possível devedora nesta relação. Agravo a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA DATA INICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que, tendo o reclamado admitido a prestação de serviços de informática/digitação no período indicado na inicial, cabia a ele comprovar a inexistência de vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou, ainda, que os documentos trazidos aos autos pelo autor indicam a existência de relação de emprego, destacando, inclusive, correspondência interna que faz referência à sua readmissão como funcionário, além de contratos anteriores mantidos com o banco, reforçando a tese de vínculo empregatício. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que não houve relação de emprego entre as partes para alterar a data do início deste vínculo, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. OMISSÃO. SÚMULA Nº 247. NÃO PROVIMENTO. Observa-se quanto ao tema que a decisão monocrática não analisou a matéria e não cuidou a parte de opor os necessários embargos de declaração para suscitar o saneamento da referida omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. GERENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente aos temas em questão. A transcrição dos parágrafos trazidos pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para deferir o adicional de transferência ao autor e para afastar a inserção do autor na regra de exceção do artigo 62, I, da CLT, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO ALUGUEL. BANCO SANTANDER. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado por esta Corte Superior que aplica-se a prescrição parcial ao pedido de recebimento de diferenças salariais pela não integração da ajuda aluguel nas demais parcelas salariais, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista em lei (artigo 457, § 1º, da CLT), e não de alteração do pactuado. Precedentes da SBDI-1. 2. No caso , o Colegiado de origem afastou a prescrição total à parcela auxílio aluguel por trata-se de parcela de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 3. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALUGUEL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "auxílio-aluguel", por entender que se tratava de contraprestação concedida como incentivo à assunção de cargo em outro Estado (de caráter definitivo), além de ter havido recolhimento de FGTS sobre referida verba. Com base nesses fundamentos, deferiu sua integração às demais parcelas salariais. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela natureza indenizatória da parcela, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR DE 2013. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O banco Recorrente argumenta que a decisão regional, ao condená-lo ao pagamento da PLR proporcional considerando o aviso-prévio, ofendeu o disposto nas normas coletivas dos bancários porquanto sua interpretação não comporta ampliação ou entendimento diverso daquele efetivamente acordo e transcrito na norma coletiva. 2. Ocorre que, ao deferir a diferença da PLR de 2013, Tribunal Regional, apesar de constar que há norma coletiva a respeito da verba nos autos, não se manifestou acerca de seu conteúdo, incidindo o óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. Importa ressaltar que o banco não opôs embargos declaratórios quanto à matéria em questão. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO 25 ANOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO EM OUTRAS VERBAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que a parcela "Gratificação 25 anos" possui natureza salarial, diante da ausência de previsão expressa de seu caráter indenizatório e da constatação, por meio de laudo pericial contábil, da incidência de encargos como INSS, IR e FGTS sobre o valor pago. Com base nessa fundamentação, deferiu sua integração às férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com 40%. 2. Desse modo, a pretensão recursal de reconhecer a natureza indenizatória da verba demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BANCO SANTANDER. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão monocrática ora agravada não analisou a referida matéria e a parte não opôs os necessários embargos de declaração para sanar o vício, estando preclusa sua oportunidade de reexame por agravo interno. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração ou não da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, quando o empregado presta serviços por mais de seis dias consecutivos, com gozo do intervalo interjornada (11 horas), mas sem usufruir o repouso semanal remunerado de 24 horas. 2. Sobre a questão, o Pleno desta colenda Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou tese de julgamento no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 3. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146. 4. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que houve desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, em interpretação conjunta com o artigo 67, que assegura um descanso mínimo de 35 horas consecutivas entre jornadas semanais. Registrou que, diante da jornada praticada aos sábados e domingos, ainda que esporadicamente, restou configurada a violação ao intervalo legal, sendo devidas, como horas extras, as horas laboradas dentro do referido período, com adicional de 100% e os respectivos reflexos, nos termos da Súmula nº 110 e da OJ nº 355 da SBDI-1. 6. Ao assim decidir, contrariou o entendimento do Pleno desta Corte Superior no referido julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 . Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Tese

no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 3. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146. 4. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que houve desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, em interpretação conjunta com o artigo 67, que assegura um descanso mínimo de 35 horas consecutivas entre jornadas semanais. Registrou que, diante da jornada praticada aos sábados e domingos, ainda que esporadicamente, restou configurada a violação ao intervalo legal, sendo devidas, como horas extras, as horas laboradas dentro do referido período, com adicional de 100% e os respectivos reflexos, nos termos da Súmula nº 110 e da OJ nº 355 da SBDI-1. 6. Ao assim decidir, contrariou o entendimento do Pleno desta Corte Superior no referido julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 . Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas "Cerceamento do direito de defesa" e "Descontos do seguro de vida"; dar provimento ao agravo no tema INTERVALO INTERSEMANAL e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento no tema INTERVALO INTERSEMANAL para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal no tema INTERVALO INTERSEMANAL e, no mérito, dar parcial provimento para afastar da condenação as horas extras decorrentes das horas suprimidas da pausa de 35 horas (artigos 66 e 67 da CLT), correspondente ao intervalo intersemanal, nos termos do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Adicional de Transferência; Prescrição; Trabalho Externo; Seguro de Vida; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Condições da Ação

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