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Jurisprudências

TSTAIRR 11661-44.2017.5.03.0010

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com suporte no acervo fático-probatório produzido, asseverou a ampla possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do Autor, afastando seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Registrou, ainda, que " As testemunhas indicadas pelo autor foram uníssonas em afirmar que realizava atividade de assessoria aos gerentes do Banco, na prospecção de clientes em operações de aquisição de máquinas de cartões de crédito e serviços correspondentes, no interior das agências bancárias ". Entendeu que as atividades exercidas pelo Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Destacou que, " em que pese a nomenclatura do cargo ocupado pelo reclamante (Gerente Comercial), a instrução revelou que o obreiro - no período posterior a 2014 - igualmente não detinha poderes de gestão e autonomia, não obtendo sequer acesso ao sistema. Ficou evidenciado, ainda, que não poderia conceder empréstimos, assinar cheques administrativos, realizar aplicação ou resgate em conta. O fato de ter uma equipe de consultores subordinada não se mostra suficiente para enquadrá-lo, por si só, nas exceções legais invocadas ". Consignou que " o depoimento da primeira testemunha do segundo reclamado igualmente evidenciou que o autor atuava no treinamento, fomento e incentivo a vendas, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT e nem mesmo na do §2º, do art. 224 da CLT ". Manteve a sentença, na qual reconhecido que o Reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput , da CLT) e deferidas horas extras. Desse modo, a alteração das premissas fixadas no acórdão regional demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravos de instrumento não providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMAS REMANECENTES. 1. CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 126 E 129 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com suporte no acervo fático-probatório produzido, manteve o reconhecimento da unicidade contratual, registrando, dentre outros fundamentos relevantes, que " A prova oral evidenciou, ainda, que após ser dispensado pelo Banco e admitido pela primeira reclamada, permaneceu submetendo-se à mesma dinâmica laboral ". Consignou, ainda, que " as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e o reclamante, repita-se, após ter sido dispensado pelo segundo reclamado foi admitido pela primeira, para realizar idênticas atividades, não há dúvidas de que, ao longo do pacto laboral, não sofreu mutação em sua categoria profissional, mostrando-se o bastante para manutenção do direito ". Desse modo, a aferição da veracidade da alegação de que demonstrou, sim, a inexistência de contrato único, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, procedimento vedado a esta Corte, ante a dicção da Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 129/TST, segundo a qual " A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário ". Saliente-se que o TRT não emitiu tese acerca da existência de terceirização lícita dos serviços e da aplicação do item III da Súmula 331 do TST, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970, na forma das Súmulas 219 e 329/TST. Assim, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. 2. In casu , o Tribunal Regional, de forma explícita, destacou que " como a presente reclamação foi ajuizada em 10/11/2017, antes da vigência das alterações promovidas pela reforma trabalhista, as novas disposições relativas aos honorários sucumbenciais não se aplicam ao caso vertente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, notadamente sob o viés da vedação da decisão surpresa ". 3. A decisão do Tribunal Regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 3 da Tabela de IRR (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), no sentido de que: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMAS REMANECENTES. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do segundo Reclamado, quanto ao tema "Unicidade contratual", aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de impugnar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Logo, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, no tópico. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais reconheceu a unicidade contratual e concluiu que não restou configurado o exercício de cargo de confiança tampouco de atividade externa, conforme disposto nos artigos 62, I e II, e 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. Por essa razão, a análise do tema deve ser feita segundo entendimento pacificado por meio da Súmula 463/TST, aplicável à espécie. A Corte de origem consignou que o Reclamante pleiteou o deferimento da justiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos para custear as despensas do processo, o que é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual Súmula 463, I/TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada; e, II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do segundo Reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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