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Jurisprudências

TSTARR 1418-25.2015.5.09.0663

Prescrição total: interstícios

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. ARGUIÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 153 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando a Súmula 153 do TST, firmou-se no sentido de que o último momento processual oportuno para a arguição da prescrição, na instância ordinária, é a apresentação das razões ou contrarrazões ao recurso ordinário. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a reclamada não se insurgiu, no recurso ordinário, contra a decisão que afastou a prescrição total quanto às promoções por interstícios, inviável a arguição da matéria apenas em embargos de declaração, por configurar inovação recursal e estar alcançada pela preclusão. 2. A previsão do art. 193 do Código Civil, no sentido de que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, não afasta a disciplina processual consolidada na Súmula 153 do TST quanto ao momento oportuno para sua arguição na Justiça do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA PAGA DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o quadro fático-probatório dos autos, registrou que a reclamante recebia o auxílio-alimentação desde a admissão, em 01/08/1986, e que a primeira previsão da parcela em norma coletiva ocorreu somente em 1987, ao passo que a inscrição do reclamado no PAT ocorreu em 1992. Nesse contexto, concluiu que a parcela constituía direito contratual, não alcançado por posterior norma coletiva ou adesão ao PAT. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação possui natureza declaratória e não se sujeita à prescrição, enquanto os efeitos condenatórios decorrentes da integração da parcela nas demais verbas submetem-se à prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva, renovada mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia fundamentadamente a controvérsia, consignando que os anuênios constituíam condição individual incorporada ao contrato de trabalho e não poderiam ser suprimidos por norma coletiva superveniente em prejuízo da empregada, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 2. O fato de a Corte de origem não acolher a tese do reclamado acerca da existência de mútuo consentimento e da ausência de prejuízo não caracteriza omissão, porquanto a questão jurídica relevante foi devidamente enfrentada. 3. A insurgência da parte revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de novo exame da matéria, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ausente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Incidência da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA PAGA DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO AO PAT E PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 241 E OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o quadro fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante já percebia o auxílio-alimentação desde o início do contrato de trabalho e que o reclamado somente aderiu ao PAT em 1992. Considerada a natureza salarial ordinária da parcela, incumbia ao empregador demonstrar que o benefício sempre fora pago com caráter indenizatório, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A posterior previsão, em norma coletiva, de natureza indenizatória para o auxílio-alimentação ou a adesão do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela anteriormente instituída e habitualmente recebida, conforme a Súmula 241 e a OJ 413 da SBDI-1 do TST. 3. Quanto à cesta-alimentação, o Regional registrou que, apesar da diferença de nomenclatura, a parcela correspondia à ajuda-alimentação já paga desde a admissão, de modo que a posterior previsão específica em instrumento coletivo não modifica sua natureza jurídica. 4. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. ORIGEM EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que os anuênios foram instituídos por norma interna do Banco, em substituição aos quinquênios, e que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, tendo a supressão da contagem de novos anuênios ocorrido a partir de 01/09/1999, com a vigência do ACT 1998/1999. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando o adicional por tempo de serviço tem origem em norma regulamentar ou contratual, sua posterior supressão por norma coletiva não alcança os empregados que já haviam incorporado a vantagem ao patrimônio jurídico, por configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 3. A controvérsia não envolve ultratividade de norma coletiva, mas a impossibilidade de supressão, por instrumento coletivo superveniente, de vantagem já incorporada ao contrato de trabalho. A invocação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não afasta essa conclusão. 4. A alegação de que os anuênios decorreriam exclusivamente de normas coletivas e de que apenas as parcelas já adquiridas foram incorporadas ao salário contraria a premissa fática registrada no acórdão recorrido. A alteração desse quadro demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que os anuênios foram instituídos por norma regulamentar interna do Banco e incorporados ao contrato de trabalho da reclamante, tendo a supressão da contagem de novos anuênios ocorrido a partir de 01/09/1999. Nesse contexto, a supressão da vantagem não configura alteração contratual por ato único, mas descumprimento de condição contratual incorporada, cuja lesão se renova mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial. Precedentes. 2. A alegação de que os anuênios teriam origem exclusivamente em normas coletivas e de que sua supressão estaria sujeita à prescrição total contraria a premissa fática fixada pelo Regional, cuja alteração demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Destarte, não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 253 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que a gratificação semestral era paga mensalmente, mas concluiu que a alteração da periodicidade do pagamento não modificaria sua natureza jurídica, afastando a integração da parcela na base de cálculo das horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou a jurisprudência no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT), razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento expresso na Súmula 253/TST (E-ED-ARR-1609-06.2010.5.03.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019). Desse modo, o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte e viola o art. 457, § 1º, da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado; III) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação ao art. 457,§1º, da CLT e, no mérito, reformando o acórdão regional recorrido, determinar a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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