TSTAg-AIRR 0024461-19.2024.5.24.0061
Procedimento sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Procedimento sumaríssimo
- Dano moral
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Acórdão em consonância com tese oriunda de precedente vinculante
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE ORIUNDA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. 1. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, registrando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com o Tema 143 da tabela de IRRR/TST. 2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, em vigor a partir de 24/02/2025, o instrumento adequado para impugnar decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista - nos casos em que o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho - é o agravo interno dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista à luz do artigo 896-B da CLT. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição equivocada de recurso dirigido a órgão incompetente constitui erro grosseiro, à vista da clareza das disposições legais que regulam a matéria. 4. Assim, diante da adoção de meio recursal incabível, deve ser mantida decisão agravada. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OCORRIDA EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o mero descumprimento de obrigação trabalhista, consistente na não concessão ou na concessão parcial do intervalo intrajornada, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial. A irregularidade quanto ao intervalo destinado ao repouso e alimentação configura ilícito de natureza contratual, cuja reparação encontra previsão específica no art. 71, § 4º, da CLT, mediante o pagamento do período suprimido com o respectivo adicional. Na hipótese, em que consignada a ocorrência da supressão parcial intervalar apenas em parte do contrato de trabalho, não se evidencia circunstância capaz de atingir a esfera íntima, a dignidade ou os direitos da personalidade do trabalhador. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, não decorrendo automaticamente da violação de normas trabalhistas. Nesse contexto, o acórdão regional, no qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada em apenas parte do contrato de trabalho, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, destacando que “houve controvérsia quanto às parcelas pleiteadas na petição inicial, razão pela qual incabível a aplicação da referida penalidade”. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, XXXV, e 7º, “caput”, da CF. Ocorre que eventual ofensa aos referidos dispositivos somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 9º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator