STJEDcl no AgRg no AREsp 2.767.022
Ausência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial com base em óbices sumulares e legais.
2. Embargante alegou omissões, contradições internas e imprecisões quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) prequestionamento material das questões federais; (iv) fundamentos da indenização mínima por dano moral e alcance do Tema 983/STJ; (v) exame da detração penal à luz do art. 387, § 2º, do CPP; e (vi) individualização dos óbices de admissibilidade sobre cada capítulo do recurso especial.
3. Tribunal de origem manteve condenação por descumprimento de medida protetiva, ameaça e desacato, fixou regime semiaberto em razão da reincidência, reservou a detração ao Juízo da execução e fixou indenização mínima por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP; agravo regimental foi desprovido por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto: i) ao adequado enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido absolutório e a revisão do valor indenizatório; ii) à deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; iii) ao prequestionamento dos arts. 22, 23, II, e 25 do Código Penal, dos arts. 212 e 386, VI, do CPP e da tese de bis in idem na reincidência, à luz da Súmula n. 282 do STF; iv) à legitimidade da fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente e à possibilidade de aplicação da detração penal na sentença para alteração do regime inicial, ou de sua reserva ao Juízo da execução, inclusive quanto ao alcance do art. 387, § 2º, do CPP; v) à possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação e independentemente de instrução probatória, bem como à revisão do quantum em recurso especial; e vi) à necessidade de individualização dos óbices de admissibilidade incidentes sobre cada capítulo do recurso especial e ao prejuízo do exame do dissídio fundado na alínea "c" quando o recurso não for conhecido pela alínea "a" e ambas as insurgências versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissões ou contradições internas, pois o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e congruentes para manter o desprovimento do agravo regimental, o que afasta a pretensão aclaratória.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi enfrentada: a manutenção da condenação apoiou-se em documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos; a pretensão absolutória demandaria nova apreciação da dinâmica fática e da força probatória dos elementos, o que atrai a Súmula 7/STJ.
7. Houve enfrentamento acerca falta de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados para cada tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. A ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, arts. 212 e 386, VI, do CPP e sobre o bis in idem, sem oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia ausência de prequestionamento, impondo a incidência da Súmula 282/STF.
9. O regime inicial semiaberto ao reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao condenado reincidente.
10. A detração penal é matéria da execução penal (art. 66, III, "c", da LEP); a ausência de cômputo na sentença não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP quando o abatimento não altera o regime inicial, incidindo a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
11. É possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema 983/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
12. A revisão do quantum indenizatório, ausente desproporção manifesta, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
13. Embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente omissão no acórdão, sendo inviável atribuir efeitos infringentes ao aclaratório.
14. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício no acórdão.
2. A deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
4. É inviável, em recurso especial, a revisão da condenação e do valor indenizatório quando demandarem reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
5. O regime inicial semiaberto é legítimo ao condenado reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível o regime aberto nessa hipótese.
6. A detração penal é reservada ao Juízo da execução e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime inicial, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
7. Nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 42; CPP, arts. 212, 386, VI, 387, § 2º, e 387, IV; LEP, art. 66, III, "c"; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Tema Repetitivo 1.155
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício no acórdão.
2. A deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
4. É inviável, em recurso especial, a revisão da condenação e do valor indenizatório quando demandarem reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
5. O regime inicial semiaberto é legítimo ao condenado reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível o regime aberto nessa hipótese.
6. A detração penal é reservada ao Juízo da execução e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime inicial, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
7. Nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.