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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo VI

Das Testemunhas

Art. 212 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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