Livro I · Título VII · Capítulo VI
Das Testemunhas
Art. 212 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)