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PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título II

Do Crime

Exclusão de ilicitude

Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

em estado de necessidade;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

em legítima defesa;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
III

em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível

Parágrafo único O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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