Parte Geral · Título II
Do Crime
Exclusão de ilicitude
Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I
em estado de necessidade;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
em legítima defesa;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
III
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível
Parágrafo único O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)