STJAgInt no AREsp 2.478.072
Dano ambiental em área de preservação permanente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dano ambiental em área de preservação permanente
- Entorno do reservatório da usina hidroelétrica de ilha solteira
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, v e VI, e 1.022, i e II, do CPC
- Estabilização subjetiva da demanda
- Alegada inovação de fundamento
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 240, 329, II, 337, XI, DO CPC/2015. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 9º, 10, 108, 109, 130, 131, 141, 337, XI, 485, VI, 490 E 492 DO CPC/2015. ALEGADA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MALFERIMENTO DOS ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81 E DOS ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PROPTER REM. SUCESSÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 9º, 10, 369, 370, 373, I E II, DO CPC E DO ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. EXISTÊNCIA CONSTRUÇÃO NA APP. EXTENSÃO DA INTERVENÇÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. A inclusão da empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A. no polo passivo da ação civil pública ocorreu em 2016, durante a fase instrutória e antes do saneamento do processo, realizado apenas em 2020. O juízo de origem consignou que a sucessão no contrato de concessão indicava a responsabilidade da nova concessionária pelos danos ambientais. O Tribunal local, ao manter a sentença, assentou que a integração da empresa não decorreu de sucessão processual - que implicaria substituição da CESP -, mas de legítima opção do autor pela formação de litisconsórcio passivo facultativo diante de fato superveniente: a transferência da concessão da UHE de Ilha Solteira. As razões recursais insistem em teses dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, especialmente ao tratar de suposta sucessão processual inexistente e de alegada violação à estabilidade subjetiva da demanda não verificada no caso concreto. Configurada a deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. A agravante sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que as condutas narradas na inicial seriam atribuíveis exclusivamente à CESP, inexistindo qualquer possibilidade de a nova concessionária evitar ocupações ou contratos celebrados antes de sua constituição. Tal argumentação parte de premissa equivocada, pois o acórdão recorrido não fixou a responsabilidade da nova concessionária pelos danos pretéritos em si, mas pela sua condição atual de responsável pela Usina, em razão da sucessão no contrato de concessão, e pela incidência da responsabilidade ambiental propter rem, que se transmite ao sucessor independentemente de culpa. Esses fundamentos, autônomos e suficientes para manter a condenação, não foram objeto de impugnação específica pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de construções irregulares (casas, piscina e campo de futebol) em área de preservação permanente, elementos suficientes, segundo o r. acórdão, para caracterizar intervenção antrópica ilícita, ainda que ausente perícia específica. Extensão da intervenção ambiental remetida à fase de liquidação, com determinação de remoção integral das edificações caso confirmada a ocupação irregular. Fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Conclusões do acórdão amparadas em matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.