TSTRR-Ag-RR 0100237-20.2022.5.01.0066
Negativa de prestação jurisdicional: legitimidade ativa ad causam da federação nacional dos trabalhadores em transportes aquaviários e afins
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fnttaa
- Descabimento
- Da validade dos acordos individuais firmados durante a pandemia
- Tampouco vindo aos autos os alegados acordos individuais
- Tutela inibitória
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS – FNTTAA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a matéria atinente à legitimidade sindical é objeto do Tema 27 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 126 do TST), consignou que os trabalhadores substituídos integram a categoria dos marítimos extra-roll, empregados embarcados em apoio operacional à indústria do petróleo, não abrangidos pelos sindicatos indicados pela ré (SINTASA e SINDITOB), cujas bases estatutárias não contemplam tais profissionais. Assinalou, ainda, que competia à empregadora, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar a existência de sindicato representativo da categoria na base territorial, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da inexistência de entidade sindical específica, caracterizando categoria pendente de organização, o TRT concluiu ser legítima a atuação supletiva da Federação, nos moldes dos arts. 611, § 2º, e 857, parágrafo único, da CLT, além do art. 8º, III, da Constituição Federal, que autoriza as entidades sindicais a defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria. 3. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se reconhece que as entidades sindicais de grau superior (Federações) detêm legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial, hipótese dos autos. 4. Desta forma, não se verifica qualquer violação literal e direta dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, tampouco divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A ACP n. 100995-93.2020.5.01.0025. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, consignou que “não vislumbro a alegada conexão das ações, na medida em que Ação Civil Pública tombada sob o nº 0100995-93.2020.5.01.0025, restou proposta pelo SINTASA - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins - junto a MMª 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, destinando-se a trabalhadores distintos, com representações sindicais específicas. Frise-se que inexiste qualquer risco de decisões conflitantes, pois, em tais circunstâncias, o acolhimento de pedido formulado em uma das ações não gerará reflexos sobre qualquer parcela pleiteada em outra”. 2. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, a litispendência exige a identidade simultânea de partes, pedidos e causa de pedir, elementos que manifestamente não se reproduzem entre as ações. Os legitimados são diversos (SINTASA x FNTTAA), bem como os substituídos e os efeitos jurídicos pretendidos, razão pela qual inexiste coincidência subjetiva ou objetiva apta a caracterizar a tríplice identidade. 3. Quanto à conexão, o art. 55 do CPC exige identidade entre pedido ou causa de pedir, e o § 3º impõe a reunião dos processos apenas quando houver risco concreto de decisões inconciliáveis. O Regional foi claro ao afirmar que cada ação coletiva tutela grupos distintos de trabalhadores, inseridos em bases sindicais diversas, de modo que eventual decisão em uma não repercute na outra. Ausente, portanto, qualquer possibilidade de soluções contraditórias ou de sobreposição de efeitos. 4. Desta forma, não se verifica qualquer violação literal e direta dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, tampouco divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO, DIFUSO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A SER TUTELADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que à questão relativa à legitimidade sindical nos casos em que de necessidade de quantificação e individualização dos direitos devidos a cada substituído é objeto do Tema 27 da Tabela de IRR, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Superior reconhece que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere às entidades sindicais legitimidade extraordinária ampla para atuar em juízo em defesa dos direitos e interesses da categoria profissional. Tal prerrogativa abrange não apenas os direitos coletivos, em suas diversas dimensões, como também os direitos individuais homogêneos e até mesmo direitos individuais estritos dos trabalhadores representados, sendo irrelevante se a atuação sindical beneficia toda a categoria, um grupo determinado ou mesmo um único empregado. 3. Dessa premissa decorre que, quando a controvérsia envolve direitos individuais homogêneos, isto é, direitos individuais que possuem origem comum, decorrentes de uma mesma situação fática ou normativa, é plenamente cabível sua tutela por meio de ação coletiva. 4. No caso concreto, os pedidos formulados (horas extraordinárias decorrentes de idêntico regime de jornada, pagamento de repousos e compensações associados ao mesmo padrão de escala e indenização pelo confinamento pré-embarque) derivam de conduta uniforme do empregador, aplicada coletivamente a todos os trabalhadores inseridos na mesma situação contratual. Há, portanto, manifesta origem comum, o que caracteriza a homogeneidade dos direitos discutidos, legitimando sua tutela coletiva. 5. Ademais, a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é no sentido de que a necessidade de apuração individualizada do quantum devido a cada trabalhador não afasta a legitimidade para a substituição processual, pois a homogeneidade recai sobre o direito discutido, e não sobre sua liquidação, conforme dispõe o art. 81, III, do CDC, ao definir como individuais homogêneos aqueles direitos que decorrem de uma mesma origem fática ou normativa. 6. Portanto, a ação coletiva proposta não apenas se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais de tutela de interesses individuais homogêneos, como também foi ajuizada pela entidade legitimada para a defesa da categoria, inexistindo qualquer vício que pudesse comprometer sua validade ou a legitimidade ativa da Federação. Agravo a que se nega provimento. DA VALIDADE DOS ACORDOS INDIVIDUAIS FIRMADOS DURANTE A PANDEMIA. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a ré admitiu, na peça de resistência, a adoção da escala de escala 28h x 28h sem apoio em instrumento coletivo - tampouco vindo aos autos os alegados acordos individuais - baseando-se, a todas as luzes, no citado diploma legal, que prevê escalas de 14h x 14h. Ao revés do alegado em sede recursal, caso não restassem aplicadas as regras da Lei nº 5.811/72, deveria ser observado o limite constitucional de 6 (seis) horas para quem trabalha em turno de revezamento, bem como o limite máximo semanal previstos na Constituição da República, ressalvada a hipótese de celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho”. 2. Depreende-se, portanto, que a Corte de origem foi expressa no sentido de que não vieram aos autos os alegados acordos individuais. Desta forma, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. SUBTRAÇÃO DE DIAS DE FOLGA DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. PAGAMENTO EM DOBRO PELOS DIAS SUPRIMIDOS DE FOLGA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS EXCEDENTES AO 15º DIA EMBARCADO. INDENIZAÇÃO EM QUÁDRUPLO PELOS DIAS CORRESPONDENTES À FOLGA GERADA E NÃO USUFRUÍDA DECORRENTE DE CADA DIA EM HOTEL COM DOIS TURNOS DE 12 HORAS CADA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA 14X14 POR 28X28 DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR FEDERAÇÃO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. SUBTRAÇÃO DE DIAS DE FOLGA DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. PAGAMENTO EM DOBRO PELOS DIAS SUPRIMIDOS DE FOLGA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS EXCEDENTES AO 15º DIA EMBARCADO. INDENIZAÇÃO EM QUÁDRUPLO PELOS DIAS CORRESPONDENTES À FOLGA GERADA E NÃO USUFRUÍDA DECORRENTE DE CADA DIA EM HOTEL COM DOIS TURNOS DE 12 HORAS CADA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciada potencial violação do art. 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA 14X14 POR 28X28 DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. Evidenciada potencial violação do art. 223-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR FEDERAÇÃO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Evidenciada potencial violação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. SUBTRAÇÃO DE DIAS DE FOLGA DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. PAGAMENTO EM DOBRO PELOS DIAS SUPRIMIDOS DE FOLGA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS EXCEDENTES AO 15º DIA EMBARCADO. INDENIZAÇÃO EM QUÁDRUPLO PELOS DIAS CORRESPONDENTES À FOLGA GERADA E NÃO USUFRUÍDA DECORRENTE DE CADA DIA EM HOTEL COM DOIS TURNOS DE 12 HORAS CADA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É de conhecimento público que o período da pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. Nesse contexto, medidas de isolamento social e quarentena foram adotadas em escala global, não como simples recomendações, mas como imperativos de saúde pública destinados a conter a circulação viral e proteger a coletividade. Tais restrições, excepcionais por natureza, repercutiram diretamente na organização do trabalho, impondo ajustes emergenciais e readequações forçadas de rotinas laborais tradicionalmente consolidadas. 2. No caso concreto, entretanto, verifica-se que as medidas implementadas pela ré não foram amparadas por instrumento coletivo nem por acordo individual válido, o que impõe a análise da controvérsia exclusivamente à luz do regime jurídico aplicável, notadamente das disposições legais pertinentes à atividade petrolífera e às regras de proteção ao trabalho regidas pela Lei n. 5.811/72. 3. Durante a pandemia da COVID-19, a adoção de quarentena pré-embarque em hotel efetivamente reduziu os dias de folga dos trabalhadores, à medida que parte do período destinado ao descanso foi destinado ao confinamento obrigatório antes do retorno às plataformas. Tal circunstância, por si só, atrai a incidência do art. 3º, II, da Lei n. 5.811/72, que assegura o pagamento em dobro da folga legalmente adquirida e não usufruída, independentemente da denominação ou da natureza de eventuais parcelas pagas pela empresa sob rubricas distintas. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento em dobro das folgas suprimidas, nos exatos termos do art. 3º, II, da Lei n. 5.811/72 e por aplicação analógica da Súmula n. 146 do TST. 4. Quanto aos dias embarcados além do 14º dia, tem-se que o art. 8º do diploma legal estabelece que o trabalhador não pode permanecer embarcado por mais de 15 dias consecutivos, salvo previsão em instrumento coletivo. Ausente norma coletiva válida, como no caso, os dias além do 15º devem ser pagos em dobro, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 5. No entanto, no que se refere às condenações impostas pelo Tribunal Regional relativas ao pagamento, em dobro, de dois turnos de 12 horas para cada dia de quarentena pré-embarque, entendo que a decisão não pode subsistir, por evidente afronta à sistemática remuneratória prevista na Lei n. 5.811/72 e por configurar evidente bis in idem. Isso porque é juridicamente inviável cumular o pagamento em dobro da folga suprimida com a indenização em quádruplo requerida pela parte autora, consistente na remuneração ficta de dois turnos de 12 horas por dia de quarentena, pois tal cumulação implica clara duplicidade remuneratória e caracteriza bis in idem. O período de pré-embarque, já considerado como tempo à disposição para fins de dobra da folga suprimida, não pode ser remunerado novamente como labor extraordinário em dobro. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA 14X14 POR 28X28 DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a prática excessiva de jornada de trabalho gera direito à indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “restou evidenciado o agravamento do sofrimento decorrente do alargamento do tempo de embarque de forma unilateral em condição de trabalho já sabidamente mais difícil, além do que, o ‘confinamento em hotel’ trouxe sofrimento extra, físico e psicológico, além de suprimir o direito de o trabalhador usufruir de atividades de cunho familiar, cultural e recreativo, esportivo, afetivo ou quaisquer outras”. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus da parte autora demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 4. No caso concreto, embora se reconheça que a escala originalmente pactuada (14x14) foi, durante determinado período, ajustada para 28x28, verifica-se que o aumento do período de embarque veio acompanhado da ampliação proporcional do período de descanso, mantendo-se, ao menos no plano abstrato, a equivalência entre os períodos de labor e de repouso. 5. Não há nos autos prova de que tal regime tenha produzido efeitos danosos específicos à saúde física ou mental dos substituídos ou qualquer elemento que demonstre violação concreta aos direitos da personalidade. 6. Assim, a mera alteração da escala, ainda que posteriormente considerada inválida para fins remuneratórios, não se revela suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de transformar o instituto da responsabilidade civil em mecanismo de punição automática e dissociado do dano, em desacordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se nas ações coletivas a isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios limita-se apenas ao sindicato/federação autora ou pode ser estendida à parte ré nas hipóteses em que não for constatada má-fé processual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/85: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. 4. Portanto, sendo sucumbente o sindicato/federação que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé. 5. Por outro lado, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao interpretar o citado artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, considerou que, por critério de simetria, também não é possível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que não demonstrada a má-fé processual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto aos temas ¿subtração dos dias de folga/dias excedentes ao 15º dias ¿ pagamento em dobro e indenização em quádruplo pelos dias correspondentes a folga gerada e não usufruída¿, ¿indenização por dano extrapatrimonial/jornada extenuante¿ e ¿honorários advocatícios¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto aos referidos temas; III ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema ¿subtração dos dias de folga/dias excedentes ao 15º dias ¿ pagamento em dobro e indenização em quádruplo pelos dias correspondentes a folga gerada e não usufruída¿, por violação do art. 884 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos de (i) pagamento de labor extraordinário decorrente do período de quarentena pré-embarque em hotel, considerado como tempo à disposição; e (ii) indenização em quádruplo pelos dias correspondentes às folgas pretensamente geradas e não usufruídas, decorrentes da premissa de dois turnos de 12 horas a cada dia de confinamento; IV ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿indenização por dano extrapatrimonial/jornada extenuante¿, por violação do art. 223-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial (dano existencial) pela pratica de jornada extenuante; e V ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por violação do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da federação autora. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator