Título X · Capítulo IV · Seção I
Da Instauração da Instância
Art. 857 A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)Parágrafo único Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.