TSTROT 0012125-20.2025.5.03.0000
Horas extras: banco de horas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Banco de horas
- Execução da sentença
- Ae11b3a e certidão do Oficial de Justiça de id
- Todavia, não compareceu à referida audiência (id. 0873edf)
- Pois bem
Ementa
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e recolhidas as custas, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO Para melhor compressão da controvérsia, transcrevem-se os termos da decisão rescindenda, na parte de interesse: JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS O reclamado argumenta que não há prova de que descumpre o regime de escala 12x36 previsto em normas coletivas, tampouco de que os empregados que exercem tal jornada laborem em sobrejornada ou sujeitos ao sistema de banco de horas. Afirma que a decisão recorrida é inexequível, por falta de documentos, e que a condenação deve se limitar ao período de vigência dos acordos coletivos juntados, bem assim que pode haver acordos individuais que respaldariam o procedimento do réu. Pede, sucessivamente, que a condenação se limite ao adicional de horas extras. Lado outro, o Sindicato-autor alega que deve ser declarada a nulidade da jornada 12x36 nos casos em que os substituídos trabalharam em períodos destinados ao descanso de 36 horas consecutivas. Requer, ainda, o deferimento de reflexos das horas extras sobre RSR e multa de 40% do FGTS. O reclamado foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme mandado de id. ae11b3a e certidão do Oficial de Justiça de id. 098c856; todavia, não compareceu à referida audiência (id. 0873edf). Em razão da revelia do réu que tem como consequência jurídica a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo falar em falta de prova de que o Hospital descumpre a jornada 12x36, tampouco de que os seus empregados que exercem tal jornada realizam horas extras ou se sujeitam ao banco de horas. Pois bem. Sobre o tema, é oportuno trazer os seguintes fundamentos adotados pelo Juízo a quo na sentença (id. e799336): A jornada 12x36 sempre foi admitida na jurisprudência, situação que acabou sendo normatizada a partir da entrada em vigor da lei 13467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 59-A, da CLT. Contudo, cuida-se de excepcional regime de compensação que exige a observância do limite semanal de jornada, considerando que a jornada diária 12 horas extrapola sobremaneira o limite de horas extras. [...] Logo, sua validade requer a observância da compensação semanal sob pena de, ao se prestar horas extras, comprometer em demasia a saúde por ausência de descanso suficiente e se impor jornada habitual superior ao limite do art. 59, da CLT, do qual se extrai a possibilidade de adoção do banco de horas apenas se observado o limite máximo de dez horas diárias, conforme parágrafo segundo. Não se pode portanto, adotar a um só, tempo, os dois sistemas. Os acordos coletivos carreados igualmente excluem a aplicação do banco de horas aos empregados sujeitos à jornada 12x36 (cláusula 21ª) de modo, que, tanto à luz das normas heterônomas quanto das normas autônomas a adoção concomitante dos sistemas é nulo. No tocante à prestação habitual de horas extras, tem-se que, com a Lei 13.467/2017, já não se pode argumentar, para contratos celebrados a partir de sua vigência, que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação seja ele qual for, tal como sedimentado até então na jurisprudência (Súmula 85, IV, do TST). Todavia, não se aplica à jornada de 12x36 a previsão contida no art. 59-b da CLT, por se tratar de dois casos de exceção à jornada normal [...]. De todo exposto, conclui-se que fazem jus ao pagamento das horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, prevalecendo o critério de maior apuração, os substituídos que estiverem submetidos à concomitância do regime de 12x36 e do banco de horas, como também os empregados que, laborando no regime de 12x36, prestarem horas extras habituais. De fato, a habitualidade na prorrogação de jornada em análise descaracteriza o regime de trabalho em escalas de 12x36 horas, tendo em vista que se tratam de dois casos de exceção à jornada normal (horas extras habituais e jornada 12x36), não sendo possível a cumulação destes, sob pena de se permitir jornadas superiores a doze horas e também porque o regime 12x36 está regulado em dispositivo próprio, não configurando compensação de jornada em sentido estrito. Do mesmo modo, há incompatibilidade entre a jornada 12x36 e o sistema de banco de horas, porquanto a referida jornada pressupõe a compensação semanal e o descanso de 36 horas, de modo que a adoção concomitante do banco de horas também compromete a saúde do trabalhador por falta de descanso suficiente. A propósito, o próprio acordo coletivo exclui a possibilidade de aplicação concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas, conforme se verifica, v.g., na Cláusula Vigésima Primeira do ACT 2019/2020, id. 49dacb4 - Pág. 7. O presente entendimento, que rechaça tanto a habitualidade da prorrogação da jornada 12x36 quanto a adoção do banco de horas em tal jornada, está em consonância com a jurisprudência desta d. Sétima Turma sobre o assunto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS (40 MINUTOS RESIDUAIS). DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. A comprovada habitualidade na prorrogação de jornada descaracteriza o regime de trabalho em escalas de 12x36 horas. Logo, é devido ao empregado o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além do limite de 08 horas diárias ou 44 semanais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010528-59.2020.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 19/11/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro) BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. INCOMPATIBILIDADE. O banco de horas é incompatível com a adoção da jornada 12x36, uma vez que, em razão da possibilidade de compensação ser realizada dentro do período de um ano, o legislador limitou como máximo a jornada de 10 horas diárias. Por outro lado, a jornada 12x36 pressupõe a compensação semanal e a adoção de jornada de 12 horas. Evidente a incompatibilidade dos dois sistemas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010318-27.2018.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 28/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2179; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão) Registre-se que na sentença o juízo de origem determinou expressamente que farão jus às horas extras somente os substituídos que estiverem submetidos a pelo menos uma das situações analisadas (habitualidade de horas extras ou adoção de banco de horas na jornada 12x36), o que será devidamente observado em sede de liquidação, nada havendo, por ora, a ser aqui examinado a esse respeito. Isso vale inclusive em relação à exequibilidade da sentença, já que os substituídos e os documentos necessárias à liquidação serão oportunamente requisitados e juntados. Destaca-se que eventual execução individual da sentença é escolha do empregado, tratando-se de matéria não atinente à presente fase de conhecimento. Não há falar em limitação temporal da condenação à vigência dos acordos coletivos juntados, pois os fundamentos da condenação abrangem todo o período em que as situações rechaçadas foram identificadas, sendo certo, ademais, que as nulidades declaradas na sentença excluem a argumentação do empregdor de que são admissíveis compensações de horários e de que eventual acordo individual respaldaria o procedimento do réu. Não se cogita, ainda, do pagamento limitado ao adicional de horas extras. Na r. sentença o juízo a quo já determinou a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título das deferidas, e as horas extras serão apuradas caso excederem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, devendo ser calculadas em sua integralidade, deduzindo-se as que já foram quitadas, se for o caso. Não prospera o recurso do reclamado. Com relação ao recurso do Sindicato-autor, restou declarada na origem a nulidade da jornada 12x36 quando há prestação habitual de horas extras, bem assim quando há adoção concomitante da referida jornada com o banco de horas. A pretensão de declaração de nulidade da jornada 12x36 de forma ampla, abrangendo qualquer caso em que os substituídos eventualmente trabalharam em períodos destinados ao descanso de 36 horas, além de extrapolar os limites da exordial, implicaria desrespeito ao estabelecido nos acordos coletivos, v.g., a Cláusula Décima Nova do ACT 2019/2020, id. 49dacb4 - Pág. 6, que prevê expressamente a adoção do regime 12x36 horas, sem elementos suficientes nos autos para descaracterizá-la de forma ampla como pretende o Sindicato. Com efeito, a declaração de nulidade deve se limitar às situações identificadas na sentença, ora mantidas, relacionadas à prestação habitual de horas extras e à adoção concomitante do banco de horas pelo réu, se verificado. Por sua vez, de fato são devidos reflexos das horas extras deferidas sobre RSR, nos termos do art. 7º da Lei n. 605/49 e da Súmula 172 do TST, bem assim sobre a multa de 40% do FGTS, esta para os substituídos que façam jus a essa verba. Nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento parcial ao recurso do Sindicato-autor para estender os reflexos das horas extras deferidas sobre o RSR e a multa de 40% do FGTS. O autor argumenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica. O Colegiado Regional julgou improcedente a ação rescisória, pelos seguintes fundamentos: MÉRITO A causa de pedir desta ação reside na violação a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633). A autora busca rescindir um capítulo do acórdão do TRT da 3ª Região que invalidou o regime de escala de trabalho 12x36 previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). A invalidação do regime ocorreu sob o argumento de que a prestação habitual de horas extras e a adoção concomitante do banco de horas descaracterizaram a jornada especial, levando à condenação da autora ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. A autora aduz que esta decisão é manifestamente contrária ao Tema 1046, cuja tese firmada estabelece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas (como a jornada de trabalho, considerada direito disponível sob o art. 611-A, I, da CLT), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O cerne da argumentação é que o eventual descumprimento operacional da norma coletiva, como a extrapolação habitual da jornada ou o uso indevido do banco de horas, não é fundamento para a sua invalidade. Sustenta que, conforme o precedente do STF, a consequência correta deveria ser o pagamento das horas que excederem a 12ª diária como extras, e não a descaracterização total do regime 12x36 negociado. A autora pleiteia, com base no art. 525, §15, do CPC, a rescisão do acórdão e, em novo julgamento (juízo rescisório), a validação da escala 12x36. Colhe-se, do acórdão alvo da rescisória, o seguinte (fl. 158/159): "Em razão da revelia do réu que tem como consequência jurídica a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo falar em falta de prova de que o Hospital descumpre a jornada 12x36, tampouco de que os seus empregados que exercem tal jornada realizam horas extras ou se sujeitam ao banco de horas. (...) De fato, a habitualidade na prorrogação de jornada em análise descaracteriza o regime de trabalho em escalas de 12x36 horas, tendo em vista que se tratam de dois casos de exceção à jornada normal (horas extras habituais e jornada 12x36), não sendo possível a cumulação destes, sob pena de se permitir jornadas superiores a doze horas e também porque o regime 12x36 está regulado em dispositivo próprio, não configurando compensação de jornada em sentido estrito. Do mesmo modo, há incompatibilidade entre a jornada 12x36 e o sistema de banco de horas, porquanto a referida jornada pressupõe a compensação semanal e o descanso de 36 horas, de modo que a adoção concomitante do banco de horas também compromete a saúde do trabalhador por falta de descanso suficiente. A propósito, o próprio acordo coletivo exclui a possibilidade de aplicação concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas, conforme se verifica, v.g., na Cláusula Vigésima Primeira do ACT 2019/2020, id. 49dacb4 - Pág. 7. (...) Registre-se que na sentença o juízo de origem determinou expressamente que farão jus às horas extras somente os substituídos que estiverem submetidos a pelo menos uma das situações analisadas (habitualidade de horas extras ou adoção de banco de horas na jornada 12x36), o que será devidamente observado em sede de liquidação, nada havendo, por ora, a ser aqui examinado a esse respeito. Isso vale inclusive em relação à exequibilidade da sentença, já que os substituídos e os documentos necessárias à liquidação serão oportunamente requisitados e juntados". Em julgamento de recurso extraordinário, o E. STF proferiu a seguinte decisão, consubstanciada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O presente caso, contudo, não comporta rescisão, pois a coisa julgada não é inconstitucional. O instrumento coletivo - fl. 109/110 - preceitua que é lícita a adoção de jornada 12x36 e que não existiriam horas extras caso ultrapassado o módulo semanal de 44 horas, desde que o excesso fosse compensado na semana seguinte, "o que é próprio desta Jornada de Plantão". Depreende-se que não seriam remuneradas como extras as horas excedentes à 44ª semanal no caso da compensação semanal ínsita à própria jornada 12x36, haja vista que, nessa escala, em uma semana laboram-se 48 horas e, na seguinte, 36 horas. Nesse sentido, a validade do regime 12x36 prevaleceria no caso de prestação de horas extras inerentes àquele - 48 horas em uma semana, 36 na outra -, não de outras horas extras adicionais. Ocorre, contudo, que o Juízo, em virtude da revelia operada na ação principal (a qual, importante observar, não é objeto de controvérsia no presente feito), considerou verdadeira a alegação de que os substituídos pelo ora réu (autor naquela ação) laboravam nos períodos de descanso - as 36 horas seguintes às 12 anteriormente laboradas - e que estavam sujeitos, além de ao próprio regime 12x36, também ao banco de horas. Nesse sentido, o próprio instrumento coletivo dispõe que o banco de horas era aplicável somente aos empregados que não estivessem sujeitos ao regime 12x36 - fl. 110. Ou seja, a própria negociação coletiva vetou a adoção concomitante de banco de horas e de regime 12x36. Dessa forma, na ação principal, o Juízo não negou vigência à negociação coletiva em tese - o que, aí sim, afrontaria a posterior decisão no Tema 1046 -, mas, em verdade, aplicou-a à perfeição. Se descumprida a negociação - com adoção de regime 12x36 em concomitância com banco de horas (expediente expressamente vedado pelo instrumento coletivo), sem prejuízo da prestação de horas extras em períodos destinados ao descanso de 36 horas -, é evidente que aquela não foi materialmente observada no caso. Ou seja, não se trata de lhe negar vigência, mas de lhe afastar a incidência, quanto ao elastecimento da jornada, porque descumprida pela ora autora (ré naquele feito). Reforço, nesse diapasão, que o Juízo não negou vigência à negociação porque afrontaria em tese direitos dos trabalhadores (entendimento, de fato, que seria colidente com o Tema 1046), mas porque a própria ré - ora autora - descumpriu regramentos expressos na negociação coletiva para a licitude da adoção do regime 12x36. Em suma, não se trata de questão de legalidade do entendimento, mas de interpretação da própria negociação coletiva, em seus termos hialinos. Assim, não há que se falar em violação ao Tema 1046, nem, por conseguinte, em rescisão do julgado. Julgo improcedente a presente ação. Alega o recorrente que: a) o acórdão rescindendo, embora tenha reconhecido que as normas coletivas celebradas com o Sindicato pactuaram a jornada especial de 12x36 e que, à luz do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da previsão do art. 611-A da CLT, ¿seria mister acolher norma coletiva que estipulasse compensação horária pela via do banco de horas, mesmo para jornada de plantão de 12x36¿, negou provimento ao recurso; b) no caso vertente, as cláusulas da norma coletiva acostada pelo sindicato com a inicial da ação principal trataram a respeito da jornada especial 12x36 e da compensação por meio de banco de horas, em cláusulas distintas; c) não se extrai, da própria norma coletiva, qualquer autorização para a invalidação do regime especial 12x36, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, como ocorreu na espécie; d) a inconstitucionalidade invocada pela parte autora não decorre da não aplicação do regime de compensação por banco de horas previsto na norma coletiva, mas sim da invalidação do próprio regime especial de 12x36 nela estipulado; e) não há a menor relação entre a invalidação da escala 12x36 e o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, como determinou o título executivo inconstitucional, com o banco de horas, tratando-se de fundamento vazio, pois não se prestou a analisar a questão jurídica debatida; f) a consequência jurídica correta à luz do precedente vinculante do STF (Tema 1.046) não seria a invalidação do regime especial de 12x36 com a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, mas sim a desconsideração das horas excedentes à 12ª que tenham sido compensadas por meio do sistema de banco de horas; g) deve ser julgada procedente a ação rescisória. Assiste-lhe razão. Do exame do acórdão rescindendo, extrai-se que o Tribunal Regional reputou nula a adoção da jornada 12x36, autorizada pela norma coletiva, e condenou o réu, ora autor, ao pagamento de horas extras que excedam a 8ª hora diária ou a 44ª semanal por dois motivos: habitualidade de horas extras e adoção de banco de horas na jornada 12x36 não admitido pela norma coletiva. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se tais motivos são hábeis à descaracterização do regime 12x36 previsto em norma coletiva. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 ¿ MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Ainda que referido julgamento se reportasse ao trabalho em turnos de revezamento, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, como no caso. Nesse sentido, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impende reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Raciocínio idêntico se aplica em relação ao banco de horas, mormente porque o entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. Não se desconhece que a escala 12x36 possui peculiaridades que a distinguem do regime ordinário de compensação de jornada. Essa circunstância, contudo, não autoriza desconsiderar a força normativa da negociação coletiva que a instituiu. Eventual irregularidade na utilização do banco de horas justifica o deferimento de horas extras, mas não descaracterização do regime de jornada coletivamente pactuado. Assim, preservada a validade das normas coletivas e inexistindo afronta a direito absolutamente indisponível, a prestação habitual de horas extras e sua submissão ao banco de horas coletivamente pactuado não descaracterizam, por si sós, o regime de jornada 12x36. Em casos análogos, destacam-se recentes arestos deste c. TST, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36, PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36 previsto em norma coletiva. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 ¿ MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 3. Ainda que o referido julgamento se reportasse ao trabalho em turnos de revezamento, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, como no caso. 4. Nesse sentido, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impende reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 5. Sob este prisma, sinale-se que a sentença ¿ reproduzida no acórdão regional ¿ julgou indevido o pagamento de horas extras destacando que os contracheques demonstram a quitação do labor extraordinário e o autor não apontou qualquer débito remanescente. O TRT confirmou a decisão assinalando que "(...) quando verificado o labor extra, havia a devida compensação ou quitação, não sendo nada devido neste sentido ". 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (AIRR-0000461-55.2023.5.05.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME 12x36. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DO TEMA 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo o banco de horas, a jornada 12x36, bem como a prorrogação da jornada laboral em atividade insalubre. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. 5. Por fim, quanto à aplicação a período pretérito à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que não houve modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), de modo que há aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso, não havendo se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido. 6. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0020211-52.2023.5.04.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ¿ REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Este Colegiado firmou o entendimento de que é aplicável ao regime 12x36 o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-RR-0011764-32.2023.5.15.0099, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/05/2026). Nesse mesmo sentido, ao recentemente se deparar com caso semelhante, assim decidiu esta c. SDI-2 do TST: (...) ART. 966, V, DO CPC. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF. 1. Na sentença rescindenda, o órgão julgador reconheceu a invalidade do regime 12x36 previsto em acordo coletivo, deferindo ao trabalhador horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, consignando que " ainda que haja previsão em norma coletiva de trabalho, a jornada normal de 12 horas diárias para profissões outras sem respaldo legal é inconstitucional, por violar o art. 7º da CF, e ilegal, por violação aos limites impostos pelos artigos 58 e 59 da CLT ". 2. O Tribunal Regional acolheu o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF, sob o fundamento de que " considerando que o regime de escala de 12x36 era autorizado por acordo coletivo de trabalho, não pode ser considerado inválido, não merecendo ser acolhida a tese da r. sentença rescindenda ". 3. O Plenário do STF, em sessão realizada em 2/6/2022 (ata publicada no DJE de 14/6/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independentemente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Logo, consoante a tese fixada pela Corte Suprema, não pode ser considerada inválida a norma coletiva em que pactuada a jornada de 12x36. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido, cumprindo registrar, ainda, que a fruição irregular do intervalo intrajornada e a habitualidade no cumprimento de horas extras não descaracterizam o regime em questão. Julgados da SBDI-1 do TST. 5. Portanto, como consignado no acordão recorrido, ao reconhecer a invalidade do regime 12x36 pactuado em norma coletiva, o órgão prolator da sentença rescindenda violou o art. 7º, XIII e XXVI, da CF, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-6993-22.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2026). Não se desconhece, todavia, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a matéria, inclusive no âmbito deste c. TST, o que motivou, inclusive, a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 296), o que, entretanto, não atrai o óbice da Súmula 83 deste c. TST, na medida em que se está a fazer prevalecer entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, na interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 525, §15, CPC, para desconstituir o acórdão regional proferido nos autos n. 0010876-96.2021.5.03.0057, no aspecto, por desconformidade ao que estabelecido no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso do réu para que seja afastado o reconhecimento da nulidade do regime 12x36, sendo devidas como extraordinárias as excedentes da jornada convencionalmente pactuada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 525, §15, CPC, para desconstituir o acórdão regional proferido nos autos n. 0010876-96.2021.5.03.0057, no aspecto, por desconformidade ao que estabelecido no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso do réu para que seja afastado o reconhecimento da nulidade do regime 12x36, sendo devidas como extraordinárias as excedentes da jornada convencionalmente pactuada. Custas pelo réu, em reversão. Honorários advocatícios também pelo réu, em reversão, a serem calculados no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, sobre o valor referente a eventual liquidação do pagamento de horas extras excluído da condenação imposta no acórdão rescindendo. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Ministro Relator
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 525, §15, CPC, para desconstituir o acórdão regional proferido nos autos n. 0010876-96.2021.5.03.0057, no aspecto, por desconformidade ao que estabelecido no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso do réu para que seja afastado o reconhecimento da nulidade do regime 12x36, sendo devidas como extraordinárias as excedentes da jornada convencionalmente pactuada. Custas pelo réu, em reversão. Honorários advocatícios também pelo réu, em reversão, a serem calculados no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, sobre o valor referente a eventual liquidação do pagamento de horas extras excluído da condenação imposta no acórdão rescindendo. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Ministro Relator
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título