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Jurisprudências

TSTRRAg 21129-93.2017.5.04.0304

Cerceamento do direito de defesa: acolhimento de contradita da testemunha

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 1.2. No mesmo sentido já preconizava a Súmula 357 do TST que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". 1.3. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que " o fato da testemunha manter ação contra o mesmo empregador, por si só, não torna suspeito o seu depoimento. Ao contrário do sustentado no recurso, e ainda que a testemunha tenha sido despedida por justa causa, tal qual a autora, a circunstância, reitero, não enseja a suspeição alegada, porquanto não há prova objetiva de uma possível troca de favores entre a reclamante e a testemunha ouvida ". 1.4. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa notória jurisprudência, o que configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO PELO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese, o TRT constatou que " os cartões-ponto contêm lançamentos exclusivamente de débitos no banco de horas (débito BH), sem referência aos créditos". Asseverou que "nos espelhos de jornada, em que pese apontados os somatórios de saldo credor e devedor de horas, não há indicação dos créditos diários, tampouco é apresentado o número de horas diárias a serem debitadas". Registrou que "a reclamada não produz prova, em consequência, dos limites fixados na negociação coletiva (alíneas a e c da cláusula oportunamente citada), ao efeito de permitir fosse verificada a regularidade da efetiva compensação". Por fim, concluiu que " não atendidos os requisitos fixados pela norma coletiva, impõe-se a declaração de nulidade do banco de horas ". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de ser inválido o acordo de compensação na modalidade " banco de horas ", quando a empresa impossibilita ao trabalhador aferir a regularidade do sistema adotado, mediante apuração entre crédito, débito e saldo, hipótese delineada nos autos. 2.4. Na presença de situação moldada à jurisprudência sumulada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A respeito da conduta que gerou a reparação civil, a Corte de origem, analisando as provas contidas nos autos, registrou que " o comportamento da preposta não é compatível com a urbanidade exigida ao ambiente de trabalho saudável, de fato, configurando-se as ofensas proferidas por Carine em ato ilícito, gerador de dano moral, que é passível de indenização " (Súmula 126/TST). 3.2. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. 3.4. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. 3.5. Quanto à fixação do montante devido a título de indenização por dano moral, tal matéria envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.6. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.7. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 4.000,00 o valor para a indenização por danos morais decorrente de ofensas sofridas na presença de colegas e clientes do ambiente de trabalho. Assim, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 3.8. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 30 MINUTOS. REQUISITO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 384 da CLT tinha a seguinte redação: "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. 1.2. Ademais, citado dispositivo encontra-se inserido no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, uma vez que visa à higiene, segurança e saúde da trabalhadora. 1.3. Assim, constatado o trabalho em sobrelabor, faz jus a trabalhadora ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. 1.4. Estando o acórdão regional exigindo requisito que a lei não elegeu, incorreu em violação do art. 384 da CLT. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM BASE EM JORNADA MÁXIMA LEGAL. JORNADA CONTRATUAL DIÁRIA DE 7H20. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a invalidação do banco de horas acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual. 2.2. Na hipótese, apesar de o TRT concluir que o limite contratado refere-se às 07 horas e 20 minutos diários, houve adoção expressa do limite legal (horas diárias) para fixação de horas extras. 2.3. Contudo, deve ser considerado como sobrejornada o período de trabalho que excede a jornada contratual da reclamante, visto que o art. 7º, XIII, da CF apenas fixa jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não se aplicando quando há ajuste de jornada inferior. Recurso conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação dos art. 384 da CLT e 7°, XVI, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - excluir a exigência de prorrogação mínima de 30 minutos na jornada de trabalho para o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT; e II - determinar que a jornada contratual seja o critério para apuração de horas extras.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Depoimento Pessoal / Testemunha; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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