STFARE 1.614.614 AgR
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Ausência de repercussão geral não demonstrada
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282, 279 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (ii) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral e (ii) incide as Súmulas 279, 282 e 356/STF desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A análise das teses defensivas exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 ambas desta CORTE SUPREMA.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, 97, e 102, III, “a”, e § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CP, arts. 44, 61, II, “f”, 77, 109, VI, e 129, § 9º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279, 282 e 356; STF, Súmula Vinculante 10; STF, Tema 660 da Repercussão Geral; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.601.651 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.06.2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.