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Jurisprudências

TSTRR 1199-85.2016.5.20.0011

Acidente fatal: coleta de lixo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE FATAL. COLETA DE LIXO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com base em inquérito civil, na qual se discute a configuração de dano moral coletivo decorrente do acidente fatal de único empregado, vítima de atropelamento ao cair da caçamba do caminhão de lixo, em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, evidenciado no transporte inseguro de garis em caçambas e áreas externas do caminhão coletor. 1.2. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Necessária se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 186 e 927 do Código Civil. 1.3. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 1.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que houve o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho na limpeza pública municipal, diante da ocorrência de "acidente de trabalho fatal, decorrente de queda do trabalhador do caminhão coletor de lixo, sendo, após a queda, atropelado e fatalmente vitimado pelo próprio caminhão, fatos estes que revelam ser repreensível a conduta do Reclamado". Diante disso, concluiu que as circunstâncias demonstradas no caso dos autos não são fatos graves, de forma que não configuram ato ilícito a ensejar indenização por dano moral coletivo. 1.5. Não obstante, ao contrário do enquadramento jurídico do Tribunal "a quo", não há como desconsiderar a lesão grave que vitimou mortalmente o gari, gerando insegurança e prejuízo à coletividade de trabalhadores, sob a justificativa de que o acidente fatal atingiu apenas o trabalhador falecido na esfera individual. 1.6. Assim, verifica-se que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, configura-se o dano moral coletivo, sendo dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão está intrinsicamente ligada ao próprio ato. Precedentes. 1.7. Diante do quadro fático-probatório registrado nos acórdãos principal e complementares, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), comprovado o acidente fatal por atropelamento do trabalhador, reputa-se caracterizada a conduta transgressora da parte ré, gerando o dever de indenizar por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento de normas de saúde e segurança ligadas ao transporte inseguro dos garis em caçambas e áreas externas do caminhão utilizado na coleta de lixo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discute a responsabilização solidária do ente púbico tomador de serviços, no que se refere ao pagamento da indenização por dano moral coletivo resultante do acidente com óbito do gari terceirizado, em razão das condições de risco e inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2.2. Considerando que a coleta de lixo é atividade de risco acentuado, por expor os garis a acidentes graves em maior medida, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador quanto ao dano moral, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2.3. Em se tratando de acidente laboral na terceirização de serviços, incide a responsabilidade solidária do empregador e do tomador pelos danos, conforme normatizam os arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2.4. No caso dos autos, diante do quadro fático delineado pelo Regional (Súmula 126/TST), ocorreu acidente fatal com o gari, que sofreu queda seguida de atropelamento pelo próprio caminhão do lixo, em consequência de irregularidades relacionadas ao transporte inseguro em caçambas e áreas externas do caminhão utilizado na coleta de lixo, sendo o serviço de limpeza pública terceirizado pelo Município. 2.5. Assim, o entendimento consolidado desta Corte é o de que, havendo acidente de trabalho com empregado terceirizado, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária, tendo em vista o seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 157, I, da CLT e 225, "caput", da Constituição Federal, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. 2.6. Ademais, em sede de ação civil pública, a jurisprudência do TST também reconhece a responsabilidade solidária do tomador de serviços, incluindo o ente púbico, em casos de dano moral coletivo resultante de acidente do trabalho. Precedentes. 2.7. No caso em exame, configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária do Município pelas parcelas decorrentes do acidente de trabalho, pleiteadas em tutela coletiva. Nesse contexto, ao decidir que se aplica a responsabilidade subsidiária ao caso dos autos, o TRT incorreu em violação dos arts. 157 da CLT e 942 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO", por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM ACIDENTE FATAL DO TRABALHO", por violação dos arts. 157 da CLT e 942 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Santo Amaro das Brotas quanto à indenização por dano moral coletivo.

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