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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título IX · Capítulo I

Da Obrigação de Indenizar

Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:

I

os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II

o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III

o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV

os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V

os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

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