Parte Especial · Livro I · Título IX · Capítulo I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.