STJAgRg no REsp 2.259.671
Reconhecimento de pessoas: provas autônomas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas autônomas
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. ÓBICES SUMULARES. JULGAMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento na parte conhecida.
2. Agravante sustenta inexistência de provas independentes diversas do reconhecimento pessoal, afastamento das Súmulas n. 282 e 283 do STF e retratação para o provimento do apelo especial.
3. Acórdão estadual manteve condenação por roubo qualificado amparada em filmagem do local e na palavra da vítima, validando o reconhecimento fotográfico e por vídeo como prova inicial corroborada; rejeitou desclassificação para receptação; elevou pena-base por maus antecedentes; não examinou capacidade econômica para a multa nem a alegada ausência de prova documental da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP conduz à invalidação da condenação quando há provas autônomas de autoria, como filmagem e depoimento da vítima.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se os pleitos de absolvição ou desclassificação demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à pena-base e à multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A alegada violação a enunciado de súmula não viabiliza recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
8. A condenação está amparada em provas independentes do reconhecimento pessoal formal, notadamente filmagem e palavra da vítima, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1258 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O acolhimento das teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de maus antecedentes que justificou a elevação da pena-base atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
11. A falta de prequestionamento quanto ao art. 60 do CP, ao art. 61, I, do CP e à tese sobre reincidência (sem embargos de declaração) impede o conhecimento do especial, por força da Súmula n. 282 do STF.
12. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial não é conhecido ou não provido com fundamento no art. 105, III, a, da CF sobre os mesmos dispositivos legais ou tese jurídica.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial não se viabiliza por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a autoria está corroborada por provas autônomas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Pleitos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados impede o conhecimento do especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. O não conhecimento ou o não provimento do especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre a mesma tese jurídica ou dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 60; CP, art. 61, I; Súmula 518/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1258
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Quinta Turma; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 809.729/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.162.912/RS, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.207.244/BA, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024
Tese
1. O recurso especial não se viabiliza por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a autoria está corroborada por provas autônomas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Pleitos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados impede o conhecimento do especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. O não conhecimento ou o não provimento do especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre a mesma tese jurídica ou dispositivo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.