STJAREsp 2.304.740
Estupro de vulnerável: alegação de violação aos artigos 254, i e 564 do CPP
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de violação aos artigos 254, i e 564 do CPP
- Impugnação via exceção não utilizada
- Óbice das súmulas 282 do STF e 7 do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 254, I e 564 do CPP. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO NÃO UTILIZADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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