Livro I · Título VI · Capítulo II
Das Exceções
Art. 95 Poderão ser opostas as exceções de:
I
suspeição;
II
incompetência de juízo;
III
litispendência;
IV
ilegitimidade de parte;
V
coisa julgada.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VI · Capítulo II
Art. 95 Poderão ser opostas as exceções de:
suspeição;
incompetência de juízo;
litispendência;
ilegitimidade de parte;
coisa julgada.
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