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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000735-17.2022.5.02.0211

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar suscitada pelo Autor, na qual sustentou a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, “uma vez que, embora a conta de débito constante do comprovante bancário de pagamento das custas processuais seja de pessoa estranha aos autos, o código de barras se refere à guia GRU emitida no nome da recorrente.”. Em decisão monocrática, este Ministro Relator não conheceu do recurso de revista do Reclamante, mantendo a decisão regional que considerou regular o recurso interposto. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. 4. No presente caso, constam expressamente da GRU: o nome e o CPF do Autor; o nome e CNPJ da Reclamada, o correto valor das custas arbitradas; o número do processo e o Tribunal de origem. Na guia de pagamento, por sua vez, consta referência ao nome da Reclamada no campo “identificação da operação”, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a tese de deserção do recurso. Julgados. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo diário estabelecido em norma coletiva. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas diárias laboradas. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para “reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, excluir a condenação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária, determinando que, na apuração de horas extras, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, inclusive em relação ao adicional, divisor e base de cálculo, bem como a respectiva vigência”. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo diário estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 517.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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