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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.808

Emendatio libelli: cadeia de custódia da prova digital

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Emendatio libelli. Cadeia de custódia da prova digital. Dosimetria. Bis in idem. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável e por tentativa de estupro, com fixação de pena total de 21 anos de reclusão e reparação mínima. No recurso especial, a defesa alegou mutatio libelli (arts. 383 e 384 do CPP), ilicitude de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e quebra da cadeia de custódia (arts. 157 e 158-A do CPP), além de ilegalidades na dosimetria. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, com concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do segundo fato para o art. 215-A do Código Penal.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial, assentou a compatibilidade da nova definição jurídica com o art. 383 do CPP, afastou nulidade automática da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia sem demonstração de adulteração e registrou que a condenação não se apoiou exclusivamente nas conversas eletrônicas. Preservou a dosimetria, afastando bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, conforme a orientação do Tema Repetitivo n. 1.215/STJ, e não concedeu habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos narrados caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou mutatio libelli a exigir aditamento (art. 384 do CPP); (ii) saber se há nulidade das mensagens de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo (arts. 158-A e seguintes e 157 do CPP); (iii) saber se a dosimetria comporta revisão em recurso especial, inclusive quanto à valoração negativa da culpabilidade em razão da tenra idade da vítima e quanto ao suposto bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar o segundo fato do art. 213 para o art. 215-A do Código Penal, à luz do art. 647-A do CPP, sem reexame probatório.

III. Razões de decidir

5. Não configurada mutatio libelli. A denúncia descreveu a utilização de autoridade paterna e o temor reverencial que inviabilizou a resistência da vítima, de modo que a sentença apenas promoveu nova definição jurídica dos fatos (tentativa de estupro), hipótese compatível com o art. 383 do CPP. 6. A pretensão de afastar o conteúdo coercitivo das circunstâncias narradas demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistente demonstração objetiva de adulteração, manipulação ou prejuízo nas mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp. A eventual quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática e se relaciona à eficácia probatória, a ser aferida no caso concreto, conforme precedentes. 8. Mantida a conclusão de que a condenação não se apoiou exclusivamente nas conversas eletrônicas, havendo conjunto probatório mais amplo, cuja revisão esbarra novamente na Súmula n. 7/STJ. 9. Incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à tese de nulidade automática por suposta falha na cadeia de custódia sem demonstração de prejuízo, em consonância com a orientação atual da Corte. 10. A intervenção na dosimetria é excepcional. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na tenra idade da vítima e em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade, é idônea e não configura bis in idem. 11. Não há bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, quando apoiadas em fundamentos fáticos distintos, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.215/STJ. 12. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) exige ilegalidade manifesta, verificável de plano, não autorizando reexame aprofundado do acervo probatório. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador e a moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias evidencia coerção moral qualificada pela autoridade paterna, afastando a desclassificação pretendida.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383, 384, 157, 158-A e seguintes, 647-A; CP, arts. 61, II, "f", 226, II, 213, 215-A, 217-A, 59; Súmulas n. 7 e n. 83/STJ; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.057.995/GO, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, HC 388.727/SP, Quinta Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 3.136.399/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.103.490/MG, Sexta Turma, j. 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.050.518/MG, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.807.164/AL, Sexta Turma, j. 04.08.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.215/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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