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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 20532-42.2022.5.04.0016

Adicional de periculosidade: base de cálculo

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE APÓS-FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 199, II, E 203, DO TST, NÃO CARACTERIZADAS. Discute-se a admissibilidade e o provimento de recurso de revista acerca da natureza jurídica da parcela anuênio. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho foi firmado em 17/07/2006 (anterior à Lei 12.740/2012), aplicando-se a Lei 7.369/1985, que determina o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191, II, do TST). Quanto aos anuênios, concluiu que, embora as normas coletivas prevejam reflexos apenas em férias e décimo terceiro salário, não fazem ressalva quanto à sua natureza; diante da habitualidade do pagamento, incide o art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula 203 do TST, integrando a parcela ao salário para todos os efeitos, inclusive na base de cálculo do adicional de periculosidade. Foram deferidos os reflexos das diferenças em horas extras, participação nos lucros e resultados, horas de sobreaviso, adicional noturno, férias com terço, aviso-prévio e gratificação natalina. A Turma do TST entendeu que a jurisprudência anterior considerava ilícita a supressão ou alteração da natureza salarial dos anuênios por norma coletiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Contudo, diante da tese vinculante do STF, que validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, a Turma concluiu que a norma coletiva alterou validamente a natureza jurídica da parcela anuênio, por não se tratar de direito indisponível nem objeto ilícito (art. 611-B da CLT). Assim, deu provimento ao recurso de revista patronal para restabelecer a sentença e excluir a parcela anuênio da base de cálculo do adicional de periculosidade. Inicialmente, não é evidente a contrariedade à Súmula 126 do TST a partir da afirmação de que o acórdão turmário teria partido do pressuposto de que "[n]a presente hipótese, a premissa fática delineada no acordão é de que norma coletiva alterou a natureza jurídica da parcela anuênio". De acordo com trecho do acórdão do Regional transcrito no acórdão embargado tem-se que o anuênio estava previsto em norma coletiva no "percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, não refletindo tal percentual em qualquer parcela remuneratória", e, no acordo coletivo subsequente, se acresceu à cláusula a incidência de reflexos dos anuênios em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Não é patente a contrariedade às Súmulas 191, II, e 203 do TST, pois houve o reconhecimento, no acórdão embargado, da legitimidade da limitação dos efeitos do pagamento de anuênio, o qual, como apontado acima, estava restrito ao 13º salário e férias. Assim, a Súmula 203 do TST não serve de confronto imediato ao entendimento da Turma do TST, o qual se baseou na observância do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do TST. De igual sorte, não se estava diante de parcela de caráter eminentemente salarial, de modo a que a sua não inclusão no cálculo do adicional de periculosidade não contraria o entendimento assentado no item II da Súmula 191 do TST. Por fim, os arestos apresentados concluem pela invalidade de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade. Entretanto, o presente caso está baseado na definição da natureza jurídica da parcela anuênio e apenas reflexamente, se reconhecido o alegado caráter salarial, se poderia contrastar essa conclusão com a pretensão recursal. Não é evidente a divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Gratificação por Tempo de Serviço; Competência; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional

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