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Súmulas

TSTSúmula 199

Bancário. Pré-contratação de horas extras.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enunciado

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Precedentes da súmula

  • ERR - 2152-95.1983.5.00.0000
  • AGERR-RR - 23254-06.1991.5.04.5555
  • ERR - 5196-64.1979.5.00.0000
  • ERR - 4438-70.1980.5.55.5555
  • ERR - 692-97.1981.5.55.5555
  • ERR - 1733-46.1981.5.00.0000
  • RR - 641410-75.2000.5.04.5555
  • RR - 513016-53.1998.5.10.5555

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Redação original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985

Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

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