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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000414-59.2021.5.02.0714

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: desvirtuamento do contrato de estágio

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a oitiva da testemunha patronal foi indeferida, em face da comprovada ausência de isenção de ânimo. Consignou que " a testemunha da reclamada confessa que foi orientada pela advogada e, então, formou seu convencimento, o que também a invalida como meio de prova ". 3. Os Reclamados alegam genericamente que lhe foi cerceado o direito de defesa, em razão do indeferimento de sua testemunha, sem apontar, objetivamente, os fatos que pretendia provar. Assim, diante dos argumentos genéricos lançados pelos Reclamados em seu recurso de revista, não se vislumbra violação de dispositivos de Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro Reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), mediante a constatação de desvirtuamento do contrato de estágio celebrado pelas partes. Registrou que " as formalidades do contrato de estágio não foram atendidas, pois há fragilidade na documentação apresentada, notadamente a inobservância do requisito de controle / acompanhamento como determina a Lei de Estagio, eis que, por todo o período, somente houve a apresentação de um relatório às fls. 429/430, violando seu art. 7º, IV ". Consignou que " o autor executou sempre as mesmas funções sendo ele estagiário ou empregado ". Assim, imperioso reconhecer que para análise do tema, de forma a prevalecer o argumento recursal de que desatendidos os requisitos à configuração do vínculo empregatício, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório. Tal procedimento é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, § 3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " O autor, contudo, estava inserido no grupo econômico que tem o Banco Santander como empresa principal ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ANOTAÇÃO DE CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO EMPREGADOR. ASTREINTES. SÚMULA 333/TST E ART. 897, § 7º, DA CLT. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconheceu a existência de vínculo empregatício, inclusive no que concerne à fixação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00, no caso de eventual descumprimento da obrigação de retificar a CTPS do Reclamante. A anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara deve ser feita de maneira supletiva, de modo a não retirar a obrigação legal e primordial do empregador em registrar o contrato de emprego. Ademais, a multa cominatória tem como escopo garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador, de forma a garantir a reinserção do empregado no mercado de trabalho. Acórdão regional em consonância com a remansosa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Além disso, a Corte Regional fixou as astreintes após exaustivo exame do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, sendo certo que o montante arbitrado encontra-se proporcional e razoável, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, registrando que, " No caso, o contrato de trabalho vigeu entre 29.11.2017 e 12.02.2021, ou seja, as parcelas devidas são todas posteriores a 14/12/2017, data de julgamento do referido incidente de recurso repetitivo, o que afasta a pretendida aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do TST ". Concluiu ser " inviável o seguimento do apelo, pois a decisão regional está em perfeita consonância com a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa no 39/2015, do TST) ". 2. Nas razões do agravo de instrumento, os Agravantes, sem estabelecer qualquer relação com a matéria apresentada na revista, cingem-se a afirmar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 3. Por se tratar de recurso autônomo, impõe-se que as razões do agravo de instrumento permitam a compreensão da controvérsia, a fim de possibilitar, por sua leitura, a conclusão de que se configuraram as violações de dispositivos apontadas, de modo a autorizar o processamento da revista. 4. Logo, em face do caráter genérico das razões consignadas, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, não atendendo ao princípio da dialeticidade que orienta a interposição de recursos (art. 1.016, III, do CPC/2015 e Súmula 422, I, do TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. MULTA NORMATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "a", "b" e "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que os Reclamados, nas razões do recurso de revista, não observaram o disposto no artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, porquanto não indicaram ofensa a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não apontaram contrariedade a verbetes sumulares ou jurisprudenciais e não colacionaram arestos para o cotejo de teses. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, por duplo fundamento. Registrou inicialmente a formação de grupo econômico entre os Reclamados; e acrescentou que " é incontroverso, mas, principalmente, pela fraude perpetrada por ambas as reclamadas para o não pagamento de direitos trabalhistas ao obreiro ". Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar, por si sós, o reconhecimento da responsabilidade solidária. Nada obstante o teor da decisão recorrida, os Demandados, no recurso de revista, limitam-se alegar que a solidariedade não pode ser presumida e a inexistência de elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que os Recorrentes não se insurgem, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA 297/TST. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis : " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". A presente ação foi proposta em 09/04/2021, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual os Reclamados foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15 % sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 3. Os Reclamados pretendem a redução do percentual da verba honorária. 4. Ocorre que o juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do percentual da verba honorária, pois fixado dentro dos limites legais e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento de todo o processo, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Logo, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a legislação e com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, não desafiando reforma. 6. Ademais, Tribunal Regional não se manifestou sobre a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 9. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Assim, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Estágio; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Reflexos; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Cerceamento de Defesa; Multa Convencional; Cálculo / Repercussão

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