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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1083-68.2015.5.09.0125

Prescrição: diferenças salariais

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 037/1985. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamado suscita a prescrição total do direito de ação quanto ao pedido relativo às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. 2. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por antiguidade previstos na norma interna 037 de 1985. Registrou que " a norma é clara ao apontar as promoções por antiguidade a cada período de três a cinco anos, sem limitar tais promoções a um nível específico, apenas aumentando o interstício de tempo entre elas em razão de ter o empregado alcançado padrão remuneratório superior ". Asseverou que " Extrai-se dos autos que a última promoção da autora ocorreu em outubro/2010, para o nível A-19, conforme consignado na exordial e corroborado pelos recibos de pagamentos e ficha funcional da reclamante trazidos. Não há nenhum elemento de prova nos autos que demonstre qualquer promoção posterior concedida à autora, com base no PCCS em questão, pelo que se conclui que ocorreram promoções apenas até a mencionada data, sendo devidas, portanto, as promoções por antiguidade deferidas na sentença ". 3. Cumpre registrar que o critério distintivo entre prescrição parcial e total que vem sendo adotado por esta Corte baseava-se na "vigência" ou não do PCCS no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação: se revogado, trata-se de alteração do pactuado, atraindo prescrição total (Súmula 294/TST); se em vigor, entende-se apenas descumprido, incidindo prescrição parcial (Súmula 452/TST). Ocorre que ambas as súmulas citadas foram recentemente canceladas (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), por perda de eficácia decorrente da inclusão, pela Lei 13.467/17, do §2º ao art. 11 da CLT. Em prol da segurança jurídica, foram equiparadas pelo legislador as situações de "alteração" e de "descumprimento" do pactuado. Não houve criação ou alteração de prazo prescricional, mas apenas esclarecimento do sentido e alcance do prazo prescricional quinquenal. Por consubstanciar, portanto, norma de hermenêutica jurídica (interpretação "autêntica"), o dispositivo pode ser utilizado não apenas para situações posteriores à sua vigência (efeitos ex nunc ), mas também pretéritas (efeitos ex tunc ), resguardadas a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, caput ). 4. Dessa forma, tratando-se de pretensão decorrente de alteração do pactuado, envolvendo direito não assegurado por preceito de lei, aplica-se à hipótese, a primeira parte do §2º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Além disso, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF (e também do art. 11, I, da CLT), de aplicação direta e imediata, respeitado o biênio subsequente à cessação do contrato de trabalho, a prescrição da ação trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação, conforme, aliás, a diretriz contida na Súmula 308 deste Tribunal. 5. No caso presente, é incontroverso que a Reclamante foi admitida em 02/12/1985 e o contrato de trabalho encontrava-se ativo no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista em 19/10/2015, estando afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença, desde novembro de 2014. Consta do acórdão regional que a última promoção por antiguidade ocorreu em 1º de outubro de 2010 e que não foi concedida promoção no triênio posterior. Logo, tendo sido observado o prazo legal para o ajuizamento da ação, resta incólume o artigo 7º, XXIX, da CF indicado como violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por antiguidade, estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Banco Banestado, sucedido pelo ora Reclamado, Itaú Unibanco S.A., por ocasião da privatização. Asseverou que " O Banco Banestado instituiu sistema de promoções regulado pela Resolução nº 37/85, juntado pela autora às fls. 174/226, denominado "estrutura de carreiras". Adotando o empregador regulamento que assegure promoções periódicas a seus empregados, impõe reconhecer-se que estas condições passaram a integrar o contrato de trabalho do autor, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST) ". Destacou que " a aquisição do Banco Banestado pelo Banco Itaú não revogou o PCS apresentado, que aderiu ao contrato de trabalho do autor, em face das previsões dos artigos 10 e 468 da CLT ". 2. A jurisprudência desta Corte se consolida no sentido de que, havendo sucessão empresarial decorrente de privatização, a supressão de direitos estabelecidos em norma interna da empresa sucedida e já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, configura alteração contratual lesiva, em atenção ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, concluiu que a Autora, no exercício da função de gerente comercial, ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Consignou que " a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, declara que detinha o cargo de maior hierarquia dentro do estabelecimento bancário em que atuava, sendo a autoridade máxima da área comercial, possuindo as chaves da agência, bem como assinava cheques administrativos em nome do banco Itaú ". Reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, no período em que exercida a função de gerente comercial da agência. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; e, II - negar provimento ao agravo da Reclamante.

Indexação

Comissão; Adicional de Transferência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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