TSTAg-AIRR 10277-73.2021.5.03.0085
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade da empregadora
- Indenização por danos morais, materiais e estéticos
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM ARBITRADO. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que, em análise do conjunto fático delineado pelo eg. Tribunal Regional, não existirem evidências que apontem vício no laudo apresentado, sendo documento elaborado por profissional da confiança do Juízo, fundamentado e conclusivo, atendendo os requisitos dispostos no art. 473 do CPC, razão pela qual não haveria que se falar em qualquer nulidade . Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral . Em relação a suposto cerceamento do direito de defesa observa-se que a insurgência está centrada na alegação de que o não reconhecimento da nulidade do laudo, com deferimento da elaboração de nova perícia, violam os direitos à ampla defesa e ao contraditório. A c. Turma pontuou que "a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo ", e que, no caso sub judice, o magistrado concluiu que a matéria teria sido suficientemente esclarecida, não verificando as ofensas indicadas. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi , o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Em relação ao capítulo " acidente de trabalho - responsabilidade da empregadora ", a c. Turma manteve o acórdão regional, que concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada, na medida em que o reclamante exercia atividade de risco (trabalho em altura e à exposição à energia elétrica). Consignou que a reclamada não provou " como lhe competia, qualquer causa excludente, capaz de elidir o direito, ora reconhecido, como seriam as hipóteses de força maior ou caso fortuito ou, ainda, a prática de culpa exclusiva do autor (art. 818, da CLT; e art. 373, II, do CPC/2015). Pelo contrário, diversos foram os pontos verificados pelo perito de confiança do juízo em que houve ausência de comprovação de cumprimento de requisitos necessários para o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado ", razão pela qual restou evidenciada sua responsabilidade objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº828040/DF, ( Tema 932 da Repercussão Geral ), reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Por fim, em relação ao tópico " indenização por danos morais, materiais e estéticos - quantum arbitrado ", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado