STJEDcl no AREsp 3.140.070
Competência territorial: cláusula de eleição de foro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Competência territorial
- Cláusula de eleição de foro
- Responsabilidade extracontratual
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da ausência de decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 53, V, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a definição do foro competente à luz dos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, considerado o domicílio, o foro jurídico e o local do fato em São Paulo; e (ii) saber se houve omissão quanto à prevalência da cláusula de eleição de foro, por relação direta do dano com o contrato que a contém.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há omissão sobre a competência territorial, pois o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade extracontratual e aplicou o art. 53, IV, a, e V, do CPC, concluindo pela competência do domicílio da autora em Campo Grande/MS, com fundamento na sede e foro jurídico verificados no contrato social pela instância ordinária.
5. Inexiste omissão quanto à cláusula de eleição de foro, porquanto a decisão enfrentou a matéria ao afirmar a natureza extracontratual da pretensão e vedar o reexame da vinculação do dano aos limites contratuais, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a cláusula de eleição de foro.
6. A mera irresignação com o resultado não configura vício embargável, sendo incabível atribuir efeitos infringentes; ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a definição da competência territorial sob a ótica do art. 53, IV, a, e V, do CPC, concluindo pelo foro do domicílio da autora. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a cláusula de eleição de foro por identificar responsabilidade extracontratual e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 46, 53, 63 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a definição da competência territorial sob a ótica do art. 53, IV, a, e V, do CPC, concluindo pelo foro do domicílio da autora. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a cláusula de eleição de foro por identificar responsabilidade extracontratual e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.