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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro II · Título III · Capítulo I · Seção I

Disposições Gerais

Art. 53 É competente o foro:

(Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
I

para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a)

de domicílio do guardião de filho incapaz;

b)

do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c)

de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d)

de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

(Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II

de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III

do lugar:

a)

onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b)

onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c)

onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d)

onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e)

de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f)

da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV

do lugar do ato ou fato para a ação:

a)

de reparação de dano;

b)

em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V

de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

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