Jurisprudência - Lei de arbitragem

STJ - REsp 1628819 / MG 2016/0255310-1

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27/02/2018
15/03/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Ação ajuizada em 05/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo, qual seja, a compra e venda de imóvel residencial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 5. O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6. Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AREsp 640815 / PR 2015/0001805-5

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07/12/2017
20/02/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA BINACIONAL (ITAIPU). CONTRATO. ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA. INDENIZAÇÃO POSTULADA POR SUBCONTRATADA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. APLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. HIPÓTESE INTERRUPTIVA. INADMISSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ESCOAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O conteúdo dos arts. 867, 868 e 873, todos do CPC/1973, a despeito de suscitado nos embargos de declaração, não foi examinado pela Corte regional, falta que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior já entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, "aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" (REsp 1270671/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012). 4. O prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 não se aplica à Itaipu Binacional, empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, devendo-se observar o lapso vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 941.593/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/09/2016). 5. Somente com o advento da Lei n. 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem, passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). 6. Caso em que a notificação para formação de juízo arbitral não serve para interromper o fluxo do prazo prescricional de ulterior ação indenizatória movida por consórcio subcontratado da ITAIPU, para fins de equiparação a qualquer ato judicial apto a constituir em mora o devedor (CC, art. 202, V), pois, ao tempo da sua apresentação, inexistia regramento legal específico que dispusesse acerca dos efeitos da prescrição no âmbito do processo arbitral, eficácia somente obtida com o novel diploma supracitado. 7. Considerando que "o termo aditivo que prorrogara o período contratual", o qual teria causado prejuízos às recorridas, foi firmado em 01 de outubro de 1984 e a ação indenizatória foi ajuizada em 7 de janeiro de 2005, segundo consta do aresto impugnado, o prazo prescricional se ultimou. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) (que ressalvou o seu ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - SEC 8421 / EX 2013/0029635-5

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02/08/2017
11/10/2017
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTESTAÇÃO. DESNECESSÁRIA A CHANCELA DO ORGÃO JUDICIÁRIO DO PAÍS DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida por Tribunal Arbitral constituído no âmbito da Independent Film & Television Alliance (IFTA), sediada no Condado de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, que, nos autos do Procedimento Arbitral nº 09-42, decidiu as controvérsias decorrentes de contratos firmados entre a requerente e a requerida. 2. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a sentença arbitral não foi confirmada pela Corte de Nova York. 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, que bem analisou a questão: a "sentença arbitral estrangeira definitiva prescinde de chancela por órgão do judiciário do país em que proferida, tendo em vista que, além de não elencar essa exigência entre os motivos capazes de ensejar a negativa de homologação do laudo arbitral estrangeiro (arts. 38 e 39, ambos da Lei nº 9.307/1996), a Lei de Arbitragem brasileira revogou expressamente o art. 1.097, do CPC/1973, que previa a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral para produzir os efeitos de sentença judiciária". (fl. 355, grifo acrescentado). Nesse sentido: SEC 894/UY, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2008. 4. No mais, verifica-se que a sentença a ser homologada foi proferida por autoridade competente, devidamente traduzida por tradutor público e possui chancela consular, havendo indicação, ainda, de seu trânsito em julgado. 5. Enfim, atendidos os requisitos da Resolução STJ 9/2005 e ausente o risco de afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes, há que se homologar a sentença arbitral estrangeira. A propósito: SEC 6.197/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 2/2/2015. 6. Ademais, a "requerida ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário. (...) (SEC 3.709/EX, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/6/2012, DJe 29/6/2012)." (SEC 12.115/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3/5/2016) (grifo acrescentado). 7. Sentença arbitral estrangeira homologada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Og Fernandes."

STJ - SEC 3687 / EX 2008/0267733-7

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03/05/2017
11/05/2017
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. DIREITO AUTORAL. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS QUE ADMITAM A HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ARBITRAL. 1. Sentença estrangeira contestada na qual se firmou decisum arbitral em razão de descumprimento de contrato de licença para distribuição de obra cinematográfica; o título arbitral em questão já foi homologado pelo Poder Judiciário estrangeiro em razão do interesse de uma das parte de executar obrigação naquele país. 2. São trazidas seis alegações de nulidade da sentença arbitral: a primeira - a ausência de poderes de acionista da empresa para outorgar procuração "ad judicia"; a segunda - a homologação estrangeira inviabilizaria a brasileira; a terceira - a nulidade do processo judicial de homologação estrangeira; a quarta - o efeito substitutivo da sentença judicial; a quinta - a ausência de trânsito em julgado do laudo arbitral e da sentença judicial; a sexta - a inexistência de assinatura da cláusula arbitral. 3. Os atos constitutivos da parte requerente (fls. 36-59; tradução: fls. 62-81) indicam o subscritor da procuração (fl. 11) como membro da empresa em questão. Há documentos que comprovam uma longa cadeira de autenticação do instrumento (fls. 8-11), com tradução (fls. 13-14), bem como que, também, atestam o estatuto social da empresa (fls. 16-28), com tradução (fls. 31-35); por fim, existe selo consular específico (fl. 15). Inexiste a alegada nulidade. 4. Tanto a segunda, quanto a terceira e a quarta alegações de nulidade estão relacionadas com o processo judicial por meio do qual foi homologada a arbitragem pelo poder judiciário estrangeiro; o título arbitral previa a aplicação de uma penalidade de mercado naquele país e, portanto, exigia a homologação judicial para iniciar a execução de uma obrigação de fazer. No caso concreto, não vejo óbice legal que veda a homologação no Brasil de sentença arbitral que foi homologada, antes, em outro país, em prol de buscar a aplicação diversa da qual se busca aqui: a obrigação de pagar. 5. O trânsito em julgado da sentença arbitral se deduz pelos seus próprios termos, no qual se indicam que ela poderá ser homologada em qualquer órgão judicial competente (fl. 144); no caso do país estrangeiro, o laudo arbitral foi homologado, como se observa da aposição do carimbo "filed" (fl. 82); no caso do Brasil, trata apenas da homologação da mesma sentença arbitral em prol da execução da obrigação de pagar. 6. O exame do contrato demonstra que há clara assinatura pela parte requerida e que o documento assinado impunha a existência de um anexo que detalhava a cláusula arbitral; não há como prosperar a alegação de que o anexo não teria validade, em razão de não ter sido rubricado. Isso porque o contrato possui, de modo expresso, a menção à cláusula, já prevista no pacto (fl. 179). 7. Em suma, o título arbitral em questão atende os requisitos legais de homologabilidade, tal como firmados pelo Novo Código de Processo Civil, pela Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) e pelo RISTJ. Sentença estrangeira homologada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

STJ - AgInt no REsp 1239319 / SC 2011/0038611-8

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14/03/2017
27/03/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DO TRIBUNAL. REGIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal voltada à análise da suposta violação ao art. 93 do CPC/73, no caso, dependeria da interpretação de direito local, consubstanciado no Ato Regimental 41/00 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pela incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF. 2. Na hipótese, suposta afronta ao art. 557 do CPC/73, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, fica superada com o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do relator. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 356 do STF. 4. No pertinente à suposta afronta aos arts. 267, VII, e 301, IX, § 4º, do CPC/73, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, afastou a alegação de que a cláusula de arbitragem não fora suscitada pelas partes e reconheceu a condição de litisconsorte do ora agravado. Alterar referida conclusão importa o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Constata-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a constatação de previsão de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - RR - 1921-97.2013.5.09.0022

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29/04/2015
08/05/2015
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, a norma coletiva da categoria admitia hipóteses de exclusão do pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo, contudo, fora do âmbito restrito da excepcionalidade prevista em lei. Nesse contexto, tem direito o trabalhador ao pagamento de valor pelas horas que foram subtraídas do intervalo, ainda que o labor tenha ocorrido para operadores diversos. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. Ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário - através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido.

TST - RR - 749-25.2010.5.09.0411

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06/05/2015
08/05/2015
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA. 1. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido no tema. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. ESPAÇO ABERTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 9.719/98 (ART. 8º). SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AVENTADAS EM CCT OU ACT. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, apesar de constar do acórdão recorrido que houve inobservância do intervalo interjornadas, o Regional também foi contundente ao afirmar que havia norma coletiva em harmonia com a lei especial referida, afirmando também que tais situações restritivas foram excepcionais. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido no aspecto.

TST - RR - 1744-09.2013.5.09.0322

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25/02/2015
27/02/2015
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO CONFIGURADA. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de quaisquer daqueles que tenham possibilidades de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário - através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido no tema. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve supressão do intervalo e que, embora a norma coletiva da categoria estipulasse situações excepcionais em que poderia ser suprimido o intervalo entre jornadas, não houve demonstração da ocorrência das excepcionalidades ali previstas. Nesse contexto, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST - sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. A cláusula coletiva da categoria que fixa intervalo de 15 minutos no início ou no fim da jornada não retira do trabalhador o direito ao intervalo para descanso no interior da duração diária de trabalho, já que o repouso ao início e ao final da jornada não atende aos objetivos do intervalo intrajornada, de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Nesse sentido, e tendo em vista ser a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo (art. 71, caput, CLT) garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF, é devida a condenação do Reclamado quando houver supressão do intervalo no interior da duração diária de trabalho, como ocorreu na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face do art. 500 do CPC. Análise do recurso de revista de revista prejudicada.

STJ - SEC 11529 / EX 2014/0136915-1

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17/12/2014
02/02/2015
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro OG FERNANDES (1139)
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. DEFINIDO POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO ARBITRAL. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34, 37, 38 E 39 DA LEI N. 9.307/96. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre associação esportiva estrangeira e jogador de futebol brasileiro. 2. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente os requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e disposições pertinentes da Lei de Arbitragem (arts. 34, 37, 38 e 39). 3. Verifica-se que a sentença arbitral estrangeira, embora se trate de provimento não judicial, apresenta natureza de título executivo judicial, sendo passível de homologação (art. 4º, § 1º, da Resolução n. 9/2005, do STJ). 4. A regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que presente nos autos a documentação exigida pelas normas de regência. 5. O requerido, em sua contestação, insurge-se, ainda, contra suposta ausência de citação e falta de "trânsito em julgado" da sentença arbitral que se pretende homologar. Sem razão, no entanto. É fato incontroverso que, em 2011, o requerido atuava no Fluminense e que as notificações se deram no órgão empregador, constando informação comprovada quanto à sua recusa a receber a notificação. As informações dos autos denotam que não houve violação do contraditório ou ampla defesa, pois o requerido tomou conhecimento do procedimento arbitral no Tribunal do CAS. Precedente. 6. O ato que materializa o "trânsito em julgado", no caso do procedimento arbitral estrangeiro sub examinem, consta dos autos. 7. Não houve violação da ordem pública, na medida em que: i) pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional; e ii) embora a matéria de fundo trate de direito individual trabalhista, foram discutidas, no procedimento de arbitragem, questões meramente patrimoniais que decorreram da rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que resultou na aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa rescisória, constante de cláusula prevista no contrato, o que autorizou a utilização da arbitragem. Não houve, também, ofensa à previsão constante da Lei n. 9.605/98, pois não se apreciou matéria referente à disciplina e competição desportiva. 8. Pedido de homologação deferido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Sustentou oralmente, pelo requerido, o Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro.

STJ - AgRg no AREsp 371993 / RJ 2013/0229395-7

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14/10/2014
06/11/2014
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO QUE, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. DISCUSSÃO AFETA À CONSTATAÇÃO DE PREVISÃO DE CONVENÇÃO ARBITRAL PELAS PARTES. DESLINDE QUE GUARDA A POTENCIALIDADE DE DERROGAR A JURISDIÇÃO ESTATAL E, POR CONSEGUINTE, TORNAR INÚTIL TODA A ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA NO PROCESSO. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada no recurso especial, retido na origem, consiste justamente em saber se há cláusula de convenção de arbitragem, circunstância que, caso reconhecida, tem o condão de derrogar, a princípio, a própria jurisdição estatal, de modo a tonar inócua toda a atividade que venha a ser desenvolvida no processo. 1.1. A simples constatação de previsão de convenção de arbitragem - objeto de discussão no recurso especial - enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 1.2. Guardadas as particularidades de cada caso, não se pode deixar de considerar, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estribada na preservação e utilidade dos atos processuais, reputa igualmente descabida a retenção do recurso especial, na hipótese em que a questão interlocutória nele encerrada refere-se à própria competência para conhecer e julgar a ação proposta. 1.3 Ressai evidenciado, assim, a necessidade de se exaurir, com precedência de qualquer outra questão, a discussão acerca da existência de convenção de arbitragem, a considerar que a verificação desta, como assinalado, tem o condão de tornar inútil, a princípio, a atuação jurisdicional do Estado. 2. Agravo Regimental Provido, assim como o agravo a ele subjacente, para afastar a retenção do recurso especial determinada na origem, impondo-se à Corte local que proceda ao processamento da insurgência recursal, e, posteriormente, ao juízo de admissibilidade, como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

TST - AIRR - 1755-07.2011.5.02.0030

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17/09/2014
19/09/2014
5ª Turma
Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO ARBITRAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO. Este Tribunal Superior vem, reiteradamente, se manifestando no sentido de que a arbitragem é incompatível com os dissídios individuais trabalhistas, não se revestindo, portanto, dos efeitos da coisa julgada, mormente quando se destaca o caráter de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que a Lei de Arbitragem, de n. 9.307/96, prevê em seu art. 1º a utilização desse instituto para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estando o acórdão regional em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, §4º da CLT c/c a Súmula n. 333/TST. Incólumes, pois, os arts. 31 da Lei n. 9.307/96; 5º, XXXV e LIV da CF. Agravo de instrumento desprovido. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Da análise das razões recursais, percebe-se que o conhecimento recurso de revista demandaria o reexame das provas contidas nos autos, tal como registrado no despacho agravado, o que encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte. Inviável, pois, o seguimento do recurso sob o enfoque de afronta aos dispositivos 3º e 9º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS EM DOBRO. A reapreciação dessas matérias revestem-se de contornos que exigem o revolvimento fático-probatório, a exemplo da necessidade de análise das provas para averiguar a confissão aduzida pela Recorrente, o que se mostra inviável em face do teor da Súmula n. 126/TST. Com relação à dobra das férias ratificada pela Turma Revisora, pontua-se que não auxilia a Agravante o fato de que o vínculo de emprego haja sido reconhecido em juízo, pois ainda assim, por corolário, a dobra das férias é devida por inobservância do prazo a que alude o art. 134 da CLT, conforme precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. 4. FGTS. PRESCRIÇÃO. Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões contidas na minuta, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, pois o acórdão está em conformidade com a Súmula n. 362/TST, segundo a qual -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-. Óbice do art. 896, § 4º da CLT c/c a Súmula n. 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.

TST - RR - 1285-41.2012.5.09.0322

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23/04/2014
25/04/2014
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANÁLISE EM CONJUNTO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista do Reclamado não conhecido e recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Nesse contexto, quando a supressão não decorrer da cláusula de excepcionalidade, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos -, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista do Reclamado não conhecido e recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no aspecto. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. LAUDO ARBITRAL. TERMO DE ADESÃO. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DE VALORES. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Com amparo no art. 884 do CC, pretende o Reclamado a compensação ou dedução de valores percebidos pelo Reclamante a título de adicional de risco, insalubridade, periculosidade, horas extras e férias, na oportunidade em que o trabalhador aderiu, expressamente, a laudo arbitral. Ocorre que, segundo relata o Tribunal Regional, nem sequer foram discriminados os valores anteriormente pagos para ao autor, o que torna inviável aferir se houve efetivo enriquecimento sem causa do trabalhador. Recurso de revista não conhecido, no tema.

TST - RR - 875-80.2012.5.09.0322

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09/04/2014
15/04/2014
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a validade das cláusulas coletivas que preveem a autorização para o labor sem observar o intervalo entre jornadas de 11 horas, em razão das peculiaridades do trabalho avulso portuário. De fato, conforme previsto na legislação, não há irregularidade na escalação do trabalhador portuário avulso sem concessão do intervalo interjornadas, quando se busca atender a situações excepcionais constantes de norma coletiva. Assim, e por não ser possível concluir, sem o revolvimento de fatos e provas, se a supressão do intervalo ocorreu em desrespeito à norma coletiva da categoria (Súmula 126/TST), não prospera o recurso do Reclamante. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido, no tema.

TST - RR - 939-88.2010.5.09.0022

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09/04/2014
15/04/2014
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve supressão do intervalo, contudo, em atendimento a situações excepcionais previstas em norma coletiva da categoria. Nesse contexto, não tem direito o trabalhador ao pagamento de valor pelas horas que foram subtraídas do intervalo - sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

TST - RR - 964-06.2012.5.09.0322

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09/04/2014
15/04/2014
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido, no tema. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DESCANSO ENTRE A -DOBRA DE TURNOS- OU A -DUPLA PEGADA-. As situações nas quais o trabalhador se ativava em mais de uma escala ao longo da jornada não caracterizam supressão do intervalo interjornadas, mas apenas extrapolamento da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado. Nesse sentido, é indevida a condenação fixada a título de intervalo interjornadas pela ausência de descanso entre a -dobra de turnos- e a -dupla pegada-. A supressão do intervalo, vale destacar, fica evidenciada apenas quando não há a concessão do descanso de onze horas entre o encerramento da última escala e o início do turno do dia seguinte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no aspecto.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. É devida a condenação do Reclamado em razão da extrapolação da jornada de trabalho do trabalhador portuário, ainda quando este preste serviços a tomadores diversos. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. É devida a condenação do Reclamado em razão da supressão do intervalo interjornadas em desatendimento a situações fixadas em norma coletiva, ainda quando este preste serviços a tomadores diversos. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

TST - RR - 466-07.2012.5.09.0322

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09/04/2014
15/04/2014
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário-, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional refere-se a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional sustentou que competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que a supressão do intervalo se deu em desatendimento à norma coletiva da categoria. Assim, e por não ter o empregado se desincumbido de seu encargo, compreendeu que seria indevida a condenação pela supressão do intervalo. Em suas razões de recurso de revista, o Reclamante questiona a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornadas por norma coletiva, mas não impugna a compreensão adotada quanto ao ônus da prova, tampouco indica dispositivos ou arestos que tratem sobre esta questão. Contudo, conforme exposto, não há ilegalidade na escalação do trabalhador portuário avulso sem concessão do intervalo interjornadas, quando se busca atender a situações excepcionais constantes de norma coletiva. Assim, e por não ser possível concluir, sem o revolvimento de fatos e provas, se a supressão do intervalo ocorreu em desrespeito à norma coletiva da categoria (Súmula 126/TST), não prospera o recurso do Reclamante. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no tema.

TST - RR - 856-74.2012.5.09.0322

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09/04/2014
15/04/2014
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista do Reclamado não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista do Reclamado não conhecido e recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista do Reclamado não conhecido, no aspecto. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Observe-se, por outro lado, que compete ao Reclamado o ônus de comprovar a ocorrência das situações excepcionais previstas na norma coletiva, por constituir fato impeditivo do direito dos trabalhadores e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova. Na hipótese dos autos, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir se o Reclamado logrou comprovar que a supressão do intervalo ocorreu em conformidade com a norma coletiva da categoria, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos -, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista do Reclamado não conhecido, no aspecto. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido no aspecto. 6. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

TST - ARR - 399-42.2012.5.09.0322

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02/04/2014
04/04/2014
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É pacífico, nessa Corte, o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse sentido, é devida a condenação do Reclamado quando houver supressão do intervalo no interior da duração diária de trabalho. No caso em tela, contudo, o acórdão recorrido não esclarece se houve ou não descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível analisar as ponderações postas no recurso, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não esclarece se a supressão do intervalo decorreu do atendimento a situações excepcionais que foram previstas na norma coletiva da categoria. Assim, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível analisar as ponderações postas no recurso, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. VALE-TRANSPORTE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XXXIV, CF). O inciso XXXIV do art. 7º da CF consagra a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente ao trabalhador avulso, incluindo-se, neste rol, o referente à percepção do vale-transporte, devido por força da Lei 7.418/85. Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação. Registre-se, ademais, ser do tomador de serviços o ônus probatório de não necessitar ou descaber o vale-transporte para o respectivo obreiro, tendo sido cancelada a OJ 215 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.

TST - RR - 95500-98.2007.5.02.0024

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03/12/2008
05/12/2008
8ª Turma
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, expondo as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de extensão da Lei de Arbitragem às causas trabalhistas o que afasta a aplicação da regra de decadência nela contida.

ARBITRAGEM - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

1. A Lei nº 9.307/96 preceitua que a arbitragem pode ser utilizada para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Constituição da República, em seu art. 114, §§ 1º e 2º, autoriza a escolha de árbitros para a resolução de conflitos surgidos nas relações coletivas de trabalho.

2. No caso vertente, todavia, verifica-se que o tribunal arbitral foi utilizado para homologar rescisão contratual, pela qual o trabalhador, individualmente considerado, reconhece a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho extinto.

3. Com efeito, esta Corte não atribui eficácia liberatória conferida por quitação ampla do contrato de trabalho em transação extrajudicial, ainda que homologada pelo sindicato da categoria. A quitação dada por meio de transação extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Nesse sentido, a Súmula nº 330 desta Corte.

4. Se a jurisprudência se inclina para a invalidade da quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias quando o trabalhador se encontra assistido por seu sindicato, com muito mais razão se afastam tais efeitos na hipótese de trabalhador que, no plano individual, firmou compromisso arbitral com sua antiga empregadora. Precedentes.

5. Evidenciado o uso da arbitragem para quitação de direitos indisponíveis do trabalhador, não se colhem, contra ele, efeitos do termo de compromisso exarado pelo tribunal arbitral.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido.

STJ - SEC 833 / US 2005/0032212-5

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16/08/2006
30/10/2006
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra ELIANA CALMON (1114)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. A homologação da Sentença Estrangeira pressupõe a obediência ao contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. In casu, o processo correu à revelia, e não há prova inequívoca, restando cediço na Corte que a citação por rogatória deve deixar estreme de dúvidas que a comunicação chegou ao seu destino. Sob esse ângulo, assiste razão ao curador quando sustenta: "O que fulmina a pretensão homologatória é a ausência de demonstração inequívoca da regularidade da citação da requerida ou de seus representantes legais para, eventualmente, contestarem a ação na Corte Distrital de Connecticut, nos Estados Unidos da América. Cuida-se de requisito indispensável à homologação terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (art. 5º - II da Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Tratando-se de sentença estrangeira, é necessário - salvo comparecimento voluntário e consequente aceitação do juízo estrangeiro- que a citação do requerido, residente no Brasil, seja feita por meio de carta rogatória após concessão do exequatur pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 - I - i da CF/88). Nesse sentido, copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes do advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004 (v., entre inúmeras, SEC 3.495, SEC 6.122, SEC 6.304). Na mesma linha, orientação que se firma no Superior Tribunal de Justiça (v. SEC 295, relator Ministro José Delgado; SEC 841, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; e SEC 861, relator Ministro Ari Pargendler). Assim, a circunstância de a sentença dar notícia de .que a requerida "tendo falhado em comparecer, foram inadimplidos, e o Autor foi plenamente ouvido" (fl. 43), ou "não compareceram, foram inadimplentes e a Autora foi ouvida" (fl. 65), ou "não tendo comparecido, foram julgadas à revelia, e a Autora foi plenamente ouvida" (fl. 292) não demonstra, de modo necessário e manifesto, sua regular citação.'O fato de ter tramitado à revelia não induz a crer, como pretende a requerente (item 8, fls. 224 e 309), que a requerida foi regularmente citada. Sobre isso, não estimamos correto mero exercício de retórica ["... logrou a REQUERENTE fazer chegar a respectiva intimação às mãos da sócia da REQUERIDA, Sra. Alice Navarro Santos." (fl. 185) ou, ainda, "Resta comprovado, portanto, que a REQUERIDA, na pessoa de sua representante, ficou ciente do pedido de confirmação da sentença arbitral perante a Corte Americana..." (fl. 185)]. Era imperioso demonstrar que a citação para o processo judicial estadunidense se fez no Brasil mediante carta rogatória. Isso não ocorreu. Desse modo, a sentença proferida em novembro de 1997 pelo Foro Distrital dos Estados Unidos da América do Distrito de Connecticut (fls. 68/72; tradução, fls. 65/67) não deve ser homologada." 2. Destarte, a confirmação da eminente Relatora quanto à não-comunicação é inconteste, posto ter afirmado que: "A sentença arbitral de 28 de fevereiro de 1998 foi confirmada em 17 de novembro do mesmo ano pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América, Distrito de Connecticut, cumprindo-se assim uma exigência anterior à Lei de Arbitragem, não mais necessária, embora não prejudique o teor da providência a chancela de legalidade outorgada pela Justiça americana, com o chamamento da parte ré, ora requerida, que não respondeu ao chamado, como registra a sentença judicial. Conseqüentemente, não há como se imputar ao processo vício de nulidade por falta de citação, porque não foi possível localizar os sócios da empresa, senão um deles, por ocasião da homologação judicial." 3. É cediço que o trânsito em julgado da sentença alienígena não pode, no Brasil, ter maior força que a sentença nacional trânsita, sendo certo que no nosso ordenamento, a ausência de citação contamina todo o processo de cognição, ainda que vício aferível, apenas, quando da execução (art. 741 do CPC). 4. Deveras, no que pertine à sentença arbitral em si, objeto da homologação, em sendo o texto apresentado à chancela homologatória apócrifo (fls. 5/8), sobressai impossível a identificação de quem concordou, em nome da requerida, com os termos de conciliação (fls. 7/8; tradução fls. 11/12) da "sentença de consentimento" dos árbitros (fls. 5/6; tradução fls. 9/11) 5. Outrossim, não é por outra razão que os artigos 5º, 21, 37, II, 39, § único e 40 da Lei 9.307/96 dispõem: Art. 5° - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. ------------------------------------------------------- Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1° - Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2° - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3° - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4° - Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. ------------------------------------------------------- Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: (...) II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial; ------------------------------------------------------- Art. 39 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constar que: (...) Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. 6. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a homologação de sentença estrangeira reclama prova de citação válida da parte requerida, seja no território prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória, consoante a ratio essendi do art. 217, II, do RISTJ. 7. Deveras, é assente na Suprema Corte que:"A citação de pessoa domiciliada no Brasil há de fazer-se mediante carta rogatória, não prevalecendo, ante o princípio direcionado ao real conhecimento da ação proposta, intimação realizada no estrangeiro. Inexistente a citação, descabe homologar a sentença.(...)" (SEC 7696/HL, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 12.11.2004) 8. Precedentes jurisprudenciais do STF: SEC 6684/EU, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.08.2004; SEC 7570/EU, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004 e SEC 7459/PT, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 30.04.2004. 9. Outrossim, quanto ao thema iudicandum o Eg. STF decidiu: "EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O requerimento de homologação de sentença arbitral estrangeira deve ser instruído com a convenção de arbitragem, sem a qual não se pode aferir a competência do juízo prolator da decisão (Lei 9.307, artigos 37, II, e 39, II; RISTF, artigo 217, I). 2. Contrato de compra e venda não assinado pela parte compradora e cujos termos não induzem a conclusão de que houve pactuação de cláusula compromissória, ausentes, ainda, quaisquer outros documentos escritos nesse sentido. Falta de prova quanto à manifesta declaração autônoma de vontade da requerida de renunciar à jurisdição estatal em favor da particular. 3. Não demonstrada a competência do juízo que proferiu a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido." (SEC 6.753/UK - Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 04.10.2002) 10. Por fim, reportando-se às partes, às regras da A.A.A. (Associação de Arbitragem Americana) impunha-se anexá-las como método integrativo dos parâmetros da arbitragem, o que não restou efetivado, conspirando contra a homologação. 11. Voto pelo indeferimento da Homologação (art. 217, I e II e 216, RISTF c/c 17 da LICC), divergindo da E. Relatora.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, indeferindo o pedido de homologação, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido, a Corte Especial decide, por maioria, indeferir o pedido de homologação. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Nilson Naves, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão, e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp.
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