STJ - SEC 8421 / EX 2013/0029635-5

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02/08/2017
11/10/2017
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTESTAÇÃO. DESNECESSÁRIA A CHANCELA DO ORGÃO JUDICIÁRIO DO PAÍS DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida por Tribunal Arbitral constituído no âmbito da Independent Film & Television Alliance (IFTA), sediada no Condado de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, que, nos autos do Procedimento Arbitral nº 09-42, decidiu as controvérsias decorrentes de contratos firmados entre a requerente e a requerida. 2. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a sentença arbitral não foi confirmada pela Corte de Nova York. 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, que bem analisou a questão: a "sentença arbitral estrangeira definitiva prescinde de chancela por órgão do judiciário do país em que proferida, tendo em vista que, além de não elencar essa exigência entre os motivos capazes de ensejar a negativa de homologação do laudo arbitral estrangeiro (arts. 38 e 39, ambos da Lei nº 9.307/1996), a Lei de Arbitragem brasileira revogou expressamente o art. 1.097, do CPC/1973, que previa a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral para produzir os efeitos de sentença judiciária". (fl. 355, grifo acrescentado). Nesse sentido: SEC 894/UY, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2008. 4. No mais, verifica-se que a sentença a ser homologada foi proferida por autoridade competente, devidamente traduzida por tradutor público e possui chancela consular, havendo indicação, ainda, de seu trânsito em julgado. 5. Enfim, atendidos os requisitos da Resolução STJ 9/2005 e ausente o risco de afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes, há que se homologar a sentença arbitral estrangeira. A propósito: SEC 6.197/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 2/2/2015. 6. Ademais, a "requerida ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário. (...) (SEC 3.709/EX, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/6/2012, DJe 29/6/2012)." (SEC 12.115/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3/5/2016) (grifo acrescentado). 7. Sentença arbitral estrangeira homologada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Og Fernandes."
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