STJ - SEC 11529 / EX 2014/0136915-1

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17/12/2014
02/02/2015
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro OG FERNANDES (1139)
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. DEFINIDO POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO ARBITRAL. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34, 37, 38 E 39 DA LEI N. 9.307/96. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre associação esportiva estrangeira e jogador de futebol brasileiro. 2. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente os requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e disposições pertinentes da Lei de Arbitragem (arts. 34, 37, 38 e 39). 3. Verifica-se que a sentença arbitral estrangeira, embora se trate de provimento não judicial, apresenta natureza de título executivo judicial, sendo passível de homologação (art. 4º, § 1º, da Resolução n. 9/2005, do STJ). 4. A regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que presente nos autos a documentação exigida pelas normas de regência. 5. O requerido, em sua contestação, insurge-se, ainda, contra suposta ausência de citação e falta de "trânsito em julgado" da sentença arbitral que se pretende homologar. Sem razão, no entanto. É fato incontroverso que, em 2011, o requerido atuava no Fluminense e que as notificações se deram no órgão empregador, constando informação comprovada quanto à sua recusa a receber a notificação. As informações dos autos denotam que não houve violação do contraditório ou ampla defesa, pois o requerido tomou conhecimento do procedimento arbitral no Tribunal do CAS. Precedente. 6. O ato que materializa o "trânsito em julgado", no caso do procedimento arbitral estrangeiro sub examinem, consta dos autos. 7. Não houve violação da ordem pública, na medida em que: i) pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional; e ii) embora a matéria de fundo trate de direito individual trabalhista, foram discutidas, no procedimento de arbitragem, questões meramente patrimoniais que decorreram da rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que resultou na aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa rescisória, constante de cláusula prevista no contrato, o que autorizou a utilização da arbitragem. Não houve, também, ofensa à previsão constante da Lei n. 9.605/98, pois não se apreciou matéria referente à disciplina e competição desportiva. 8. Pedido de homologação deferido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Sustentou oralmente, pelo requerido, o Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro.
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