STJ - SEC 3687 / EX 2008/0267733-7

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03/05/2017
11/05/2017
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. DIREITO AUTORAL. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS QUE ADMITAM A HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ARBITRAL. 1. Sentença estrangeira contestada na qual se firmou decisum arbitral em razão de descumprimento de contrato de licença para distribuição de obra cinematográfica; o título arbitral em questão já foi homologado pelo Poder Judiciário estrangeiro em razão do interesse de uma das parte de executar obrigação naquele país. 2. São trazidas seis alegações de nulidade da sentença arbitral: a primeira - a ausência de poderes de acionista da empresa para outorgar procuração "ad judicia"; a segunda - a homologação estrangeira inviabilizaria a brasileira; a terceira - a nulidade do processo judicial de homologação estrangeira; a quarta - o efeito substitutivo da sentença judicial; a quinta - a ausência de trânsito em julgado do laudo arbitral e da sentença judicial; a sexta - a inexistência de assinatura da cláusula arbitral. 3. Os atos constitutivos da parte requerente (fls. 36-59; tradução: fls. 62-81) indicam o subscritor da procuração (fl. 11) como membro da empresa em questão. Há documentos que comprovam uma longa cadeira de autenticação do instrumento (fls. 8-11), com tradução (fls. 13-14), bem como que, também, atestam o estatuto social da empresa (fls. 16-28), com tradução (fls. 31-35); por fim, existe selo consular específico (fl. 15). Inexiste a alegada nulidade. 4. Tanto a segunda, quanto a terceira e a quarta alegações de nulidade estão relacionadas com o processo judicial por meio do qual foi homologada a arbitragem pelo poder judiciário estrangeiro; o título arbitral previa a aplicação de uma penalidade de mercado naquele país e, portanto, exigia a homologação judicial para iniciar a execução de uma obrigação de fazer. No caso concreto, não vejo óbice legal que veda a homologação no Brasil de sentença arbitral que foi homologada, antes, em outro país, em prol de buscar a aplicação diversa da qual se busca aqui: a obrigação de pagar. 5. O trânsito em julgado da sentença arbitral se deduz pelos seus próprios termos, no qual se indicam que ela poderá ser homologada em qualquer órgão judicial competente (fl. 144); no caso do país estrangeiro, o laudo arbitral foi homologado, como se observa da aposição do carimbo "filed" (fl. 82); no caso do Brasil, trata apenas da homologação da mesma sentença arbitral em prol da execução da obrigação de pagar. 6. O exame do contrato demonstra que há clara assinatura pela parte requerida e que o documento assinado impunha a existência de um anexo que detalhava a cláusula arbitral; não há como prosperar a alegação de que o anexo não teria validade, em razão de não ter sido rubricado. Isso porque o contrato possui, de modo expresso, a menção à cláusula, já prevista no pacto (fl. 179). 7. Em suma, o título arbitral em questão atende os requisitos legais de homologabilidade, tal como firmados pelo Novo Código de Processo Civil, pela Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) e pelo RISTJ. Sentença estrangeira homologada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
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