STJ - AREsp 640815 / PR 2015/0001805-5

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07/12/2017
20/02/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA BINACIONAL (ITAIPU). CONTRATO. ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA. INDENIZAÇÃO POSTULADA POR SUBCONTRATADA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. APLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. HIPÓTESE INTERRUPTIVA. INADMISSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ESCOAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O conteúdo dos arts. 867, 868 e 873, todos do CPC/1973, a despeito de suscitado nos embargos de declaração, não foi examinado pela Corte regional, falta que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior já entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, "aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" (REsp 1270671/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012). 4. O prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 não se aplica à Itaipu Binacional, empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, devendo-se observar o lapso vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 941.593/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/09/2016). 5. Somente com o advento da Lei n. 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem, passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). 6. Caso em que a notificação para formação de juízo arbitral não serve para interromper o fluxo do prazo prescricional de ulterior ação indenizatória movida por consórcio subcontratado da ITAIPU, para fins de equiparação a qualquer ato judicial apto a constituir em mora o devedor (CC, art. 202, V), pois, ao tempo da sua apresentação, inexistia regramento legal específico que dispusesse acerca dos efeitos da prescrição no âmbito do processo arbitral, eficácia somente obtida com o novel diploma supracitado. 7. Considerando que "o termo aditivo que prorrogara o período contratual", o qual teria causado prejuízos às recorridas, foi firmado em 01 de outubro de 1984 e a ação indenizatória foi ajuizada em 7 de janeiro de 2005, segundo consta do aresto impugnado, o prazo prescricional se ultimou. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) (que ressalvou o seu ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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