RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, expondo as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de extensão da Lei de Arbitragem às causas trabalhistas o que afasta a aplicação da regra de decadência nela contida.
ARBITRAGEM - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
1. A Lei nº 9.307/96 preceitua que a arbitragem pode ser utilizada para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Constituição da República, em seu art. 114, §§ 1º e 2º, autoriza a escolha de árbitros para a resolução de conflitos surgidos nas relações coletivas de trabalho.
2. No caso vertente, todavia, verifica-se que o tribunal arbitral foi utilizado para homologar rescisão contratual, pela qual o trabalhador, individualmente considerado, reconhece a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho extinto.
3. Com efeito, esta Corte não atribui eficácia liberatória conferida por quitação ampla do contrato de trabalho em transação extrajudicial, ainda que homologada pelo sindicato da categoria. A quitação dada por meio de transação extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Nesse sentido, a Súmula nº 330 desta Corte.
4. Se a jurisprudência se inclina para a invalidade da quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias quando o trabalhador se encontra assistido por seu sindicato, com muito mais razão se afastam tais efeitos na hipótese de trabalhador que, no plano individual, firmou compromisso arbitral com sua antiga empregadora. Precedentes.
5. Evidenciado o uso da arbitragem para quitação de direitos indisponíveis do trabalhador, não se colhem, contra ele, efeitos do termo de compromisso exarado pelo tribunal arbitral.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido.