TST - RR - 749-25.2010.5.09.0411

TST - RR - 749-25.2010.5.09.0411

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06/05/2015
08/05/2015
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA. 1. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido no tema. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. ESPAÇO ABERTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 9.719/98 (ART. 8º). SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AVENTADAS EM CCT OU ACT. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, apesar de constar do acórdão recorrido que houve inobservância do intervalo interjornadas, o Regional também foi contundente ao afirmar que havia norma coletiva em harmonia com a lei especial referida, afirmando também que tais situações restritivas foram excepcionais. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido no aspecto.

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