AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO ARBITRAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO. Este Tribunal Superior vem, reiteradamente, se manifestando no sentido de que a arbitragem é incompatível com os dissídios individuais trabalhistas, não se revestindo, portanto, dos efeitos da coisa julgada, mormente quando se destaca o caráter de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que a Lei de Arbitragem, de n. 9.307/96, prevê em seu art. 1º a utilização desse instituto para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estando o acórdão regional em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, §4º da CLT c/c a Súmula n. 333/TST. Incólumes, pois, os arts. 31 da Lei n. 9.307/96; 5º, XXXV e LIV da CF. Agravo de instrumento desprovido. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Da análise das razões recursais, percebe-se que o conhecimento recurso de revista demandaria o reexame das provas contidas nos autos, tal como registrado no despacho agravado, o que encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte. Inviável, pois, o seguimento do recurso sob o enfoque de afronta aos dispositivos 3º e 9º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS EM DOBRO. A reapreciação dessas matérias revestem-se de contornos que exigem o revolvimento fático-probatório, a exemplo da necessidade de análise das provas para averiguar a confissão aduzida pela Recorrente, o que se mostra inviável em face do teor da Súmula n. 126/TST. Com relação à dobra das férias ratificada pela Turma Revisora, pontua-se que não auxilia a Agravante o fato de que o vínculo de emprego haja sido reconhecido em juízo, pois ainda assim, por corolário, a dobra das férias é devida por inobservância do prazo a que alude o art. 134 da CLT, conforme precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. 4. FGTS. PRESCRIÇÃO. Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões contidas na minuta, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, pois o acórdão está em conformidade com a Súmula n. 362/TST, segundo a qual -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-. Óbice do art. 896, § 4º da CLT c/c a Súmula n. 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.