TST - RR - 1744-09.2013.5.09.0322

TST - RR - 1744-09.2013.5.09.0322

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25/02/2015
27/02/2015
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO CONFIGURADA. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de quaisquer daqueles que tenham possibilidades de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário - através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido no tema. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve supressão do intervalo e que, embora a norma coletiva da categoria estipulasse situações excepcionais em que poderia ser suprimido o intervalo entre jornadas, não houve demonstração da ocorrência das excepcionalidades ali previstas. Nesse contexto, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST - sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. A cláusula coletiva da categoria que fixa intervalo de 15 minutos no início ou no fim da jornada não retira do trabalhador o direito ao intervalo para descanso no interior da duração diária de trabalho, já que o repouso ao início e ao final da jornada não atende aos objetivos do intervalo intrajornada, de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Nesse sentido, e tendo em vista ser a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo (art. 71, caput, CLT) garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF, é devida a condenação do Reclamado quando houver supressão do intervalo no interior da duração diária de trabalho, como ocorreu na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face do art. 500 do CPC. Análise do recurso de revista de revista prejudicada.

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