Jurisprudência - Lei de arbitragem

STJ - AgInt no AREsp 1672575 / SP 2020/0049619-5

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27/06/2022
30/06/2022
T4 - QUARTA TURMA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos casos de contrato de adesão, ainda que não regidos pelo CDC, há disposição restritiva explicitada pela própria Lei de Arbitragem, estabelecendo que o ?magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral.Precedente: REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016? (AgInt no AgInt no REsp 1431391/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 4. No caso em debate, o Tribunal estadual entendeu que caberia ao próprio juízo arbitral analisar se o contrato seria de adesão ou não, a fim de verificar a validade da cláusula compromissória, de modo que, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do STJ, os autos devem retornar à origem para que se profira novo acórdão, à luz do entendimento desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgInt no CC 180394 / BA 2021/0179296-2

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29/03/2022
01/04/2022
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUÍZO ARBITRAL. REGRA DA "COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA". APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONSTATAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que "a jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15)" (CC 139.519/RJ, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017).2. Hipótese em que, ao examinar controvérsia sobre execução de contrato administrativo de obras, na qual se discute o pagamento e a compensação de créditos devidos à Construtora contratada, ora agravada, o Tribunal Arbitral (a Câmara de Comércio Internacional ?CCI) reconheceu sua jurisdição para decidir a questão, por entender, à luz da interpretação sistemática das cláusulas contratuais, que era a "instituição escolhida pelo acordo de vontade das Partes para conduzir o procedimento arbitral, não havendo necessidade de se recorrer ao procedimento previsto nos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem".3. A coexistência de demandas em trâmite na esfera judicial e arbitral, com decisões antagônicas acerca da controvérsia instaurada entre as partes, quando o Tribunal arbitral afirmou ser competente para conduzir o procedimento e possuir jurisdição para decidir o litígio, manifesta situação que se antagoniza com a regra "competência-competência", a qual confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.4. O questionamento do ESTADO/agravante acerca da validade da sujeição da controvérsia à solução arbitral, com base no caráter indisponível do direito público em disputa, manifesta patente comportamento contraditório, visto que, em um primeiro momento, firmou contrato com previsão de não submeter à jurisdição estatal as ações que envolvem o certame e, em outro momento, no bojo do presente incidente processual ? via inadequada para apreciar tais argumentos ? alega que os temas atinentes à execução do contrato escapam à jurisdição arbitral (venire contra factum proprium).5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

STJ - REsp 1900136 / SP 2020/0034599-1

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06/04/2021
15/04/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARAAJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADELIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO:CPC/15.1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído aogabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação doprazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º,da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada,judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade desentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii)impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, daLei 9.307/96).4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de açãoprópria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nostermos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa)dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter adeclaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos víciostaxativamente elencados no art. 32 da referida norma.5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede deimpugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução forajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, adefesa da parte executada fica limitada às matérias especificadaspelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade dasentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96.6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação peladecadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foiajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para oajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitadaapenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não constano § 1º do art. 525 do CPC/2015.7. Recurso especial conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, porunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nostermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. MinistraRelatora.Dra. TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA, pela parte RECORRIDA: GAUDIEMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

STJ - REsp 1785783 / GO 2018/0229630-5

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05/11/2019
07/11/2019
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. IMPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO. 1. Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso especial interposto em 19/06/2018 e atribuído a este gabinete em 01/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em avaliar a validade de cláusula compromissória, contida em contrato de aquisição de um lote em projeto de parcelamento do solo no município de Senador Canedo/GO, que foi comercializado pela recorrida. 3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor -, seja instaurado o procedimento arbitral. Precedentes. 4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. 5. Pelo teor do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, mesmo que a cláusula compromissória esteja na mesma página de assinatura do contrato, as formalidades legais devem ser observadas, com os destaques necessários. Cuida-se de uma formalidade necessária para a validades do ato, por expressa disposição legal, que não pode ser afastada por livre disposição entre as partes. 6. Na hipótese, a atitude da consumidora em promover o ajuizamento da ação evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgInt no AREsp 1259929 / AM 2018/0053827-8

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21/08/2018
27/08/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.013 DO NCPC/2015. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 8º E 20 DA LEI DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. CONCLUIR DE MANEIRA DIFERENTE IMPLICA, NECESSARIAMENTE, ADENTRAR O SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, 1.013, do NCPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206). Via de regra, tais alegações esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1636102 / SP 2016/0057629-7

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13/06/2017
01/08/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. 1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais. 2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes. 3. Hipótese em que a sentença arbitral não está fundada em meras suposições, mas, sobretudo, na ausência de cláusula penal para a hipótese de resolução antecipada do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se à arbitragem, à semelhança do processo judicial, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não se podendo afirmar, no caso em exame, que a solução apresentada desbordou das postulações inicialmente propostas. 5. No procedimento arbitral, é plenamente admitida a prorrogação dos prazos legalmente previstos por livre disposição entre as partes e respectivos árbitros, sobretudo em virtude da maior flexibilidade desse meio alternativo de solução de conflitos, no qual deve prevalecer, em regra, a autonomia da vontade. 6. Se a anulação da sentença proferida fora do prazo está condicionada à prévia notificação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe um prazo suplementar de dez dias (art. 32, VII, da Lei de Arbitragem), não há motivo razoável para não aplicar a mesma disciplina ao pedido de esclarecimentos, que, em última análise, visa tão somente aclarar eventuais dúvidas, omissões, obscuridades ou contradições, ou corrigir possíveis erros materiais. 7. Sentença arbitral pautada em princípios basilares do direito civil, não importando se houve ou não referência expressa aos dispositivos legais que lhes conferem sustentação, não havendo como afirmar que houve julgamento por equidade, em desrespeito às condições estabelecidas no compromisso arbitral. 8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes. 9. Recursos especiais não providos.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - AIRR - 1240-96.2011.5.15.0001

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19/11/2014
28/11/2014
5ª Turma
Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. DISSENSO INTERPRETATIVO. DESPROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem, reiteradamente, adotado o entendimento no sentido de que a arbitragem é incompatível com os dissídios individuais trabalhistas, não se revestindo, portanto, dos efeitos da coisa julgada, mormente quando se destaca o caráter de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que a Lei de Arbitragem, de n. 9.307/96, prevê em seu art. 1º a utilização desse instituto para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estando o acórdão regional em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, há que se reconhecer que o dissenso interpretativo suscitado pela Agravante encontra-se superado. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, §4º da CLT c/c a Súmula n. 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. FATOS E PROVAS. É irretocável a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista porque a análise do apelo demanda o reexame de fatos e de provas, em total contrariedade à diretriz contida na Súmula n. 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento desprovido.

STJ - REsp 1389763 / PR 2013/0186578-8

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12/11/2013
20/11/2013
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA". COMPROMISSO ARBITRAL. PRESCINDIBILIDADE. ATA DE MISSÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DAS REGRAS APLICÁVEIS. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ARTIGOS ANALISADOS: 5º, 6º E 19 DA LEI Nº 9.307/96. 1. Agravo de instrumento interposto na origem em 10/07/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 31/07/2013. 2. Exceção de pré-executividade oposta com o fim de declarar a nulidade de sentença arbitral, ante a ausência de assinatura de compromisso arbitral. 3. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, é suficiente e vinculante, afastando definitivamente a jurisdição estatal. 4. A contratação de cláusula compromissória "cheia", espécie admitida pelo art. 5º da Lei de Arbitragem, na qual se convenciona a forma de nomeação dos árbitros ou adoção de regras institucionais, prescinde de complementação por meio de compromisso arbitral. 5. A "ata de missão" ou "termo de arbitragem" não se confunde com a convenção arbitral. Trata-se de instrumento processual próprio, pelo qual se delimita a controvérsia posta e a missão dos árbitros. 6. Diante da liberdade ampla vigente no procedimento arbitral, a manifestação das partes e dos árbitros na Ata de Missão possibilita a revisão e adequação das regras que serão utilizadas no desenrolar do processo, ainda que resulte em alterações quanto ao anteriormente convencionado, desde que respeitada a igualdade entre as partes e o contraditório. 7. Negado provimento ao recurso especial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). MARIA AUGUSTA ROST, pela parte RECORRIDA: ITIQUIRA ENERGÉTICA S/A.

STJ - REsp 1278852 / MG 2011/0159821-0

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21/05/2013
19/06/2013
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE APÓS A SENTENÇA ARBITRAL. 1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento (parágrafo único do art. 8º, c/c o art. 20 da LArb). 3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem. 4. No caso dos autos, desponta inconteste a eleição da Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) como tribunal arbitral para dirimir as questões oriundas do acordo celebrado, o que aponta forçosamente para a competência exclusiva desse órgão relativamente à análise da validade da cláusula arbitral, impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante implementado de forma escorreita pelo magistrado de piso. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1355831 / SP 2012/0174382-7

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19/03/2013
22/04/2013
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. RATIFICAÇÃO. PARTE SEM PODERES PARA A PRÁTICA DESSE ATO PROCESSUAL. ADITAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. ARBITRAGEM. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DO TEMA. 1.- Nos termos da Súmula 418/STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2.- Inadmissível a uma das partes a ratificação das razões de recurso especial apresentadas por outra. 3.- Não se admite, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver declarada a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua instituição, vindo ao Poder Judicial sustentar defeitos de cláusula livremente pactuada pela qual, se comprometeu a aceitar a via arbitral, de modo que inadmissível a prematura judicialização estatal da questão. 5.- Recurso especiais improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1169841 / RJ 2009/0239399-0

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06/11/2012
14/11/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA, pela parte RECORRIDA: DAVIDSON ROBERTO DE FARIA MEIRA JÚNIOR.

STJ - REsp 1288251 / MG 2011/0250287-8

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09/10/2012
16/10/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA. 1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia. 3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ARIENE D' ARC DINIZ E AMARAL, pela parte RECORRIDA: SAMARCO MINERAÇÃO S/A

STJ - REsp 1302900 / MG 2012/0006413-5

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09/10/2012
16/10/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA. 1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia. 3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição. 4.- Recurso Especial provido e sentença que julgou extinto o processo judicial restabelecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ARIENE D' ARC DINIZ E AMARAL, pela parte RECORRENTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A

STJ - SEC 6335 / EX 2011/0072243-3

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21/03/2012
12/04/2012
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro FELIX FISCHER (1109)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF. Art. 105, I, "i"; LEI 9.307/96, Art. 35). PEDIDO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. DEFERIMENTO. I - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo e. Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente (Resolução n.º 9/STJ, art. 4º). II - A atuação jurisdicional do e. STJ no processo de homologação de sentença arbitral estrangeira encontra balizas nos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Se não houver transgressão aos bons costumes, à soberania nacional e à ordem pública, não se discute a relação de direito material subjacente à sentença arbitral. III - In casu, verifica-se a existência de contrato assinado pelas partes com cláusula compromissória. Sem embargo, no âmbito de processo de homologação de sentença arbitral estrangeira, é inviável a análise da natureza do contrato a ela vinculado, para fins de caracterizá-lo como contrato de adesão. Precedente do e. STF. IV - Não há inexistência de notificação e cerceamento de defesa "ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courier, como também, correio eletrônico e fax" (SEC 3.660/GB, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/06/2009 ) V - "A propositura de ação, no Brasil, discutindo a validade de cláusula arbitral porque inserida, sem destaque, em contrato de adesão, não impede a homologação de sentença arbitral estrangeira que, em procedimento instaurado de acordo com essa cláusula, reputou-a válida" (AgRg na SEC 854/GB, Corte Especial, Rel. p./ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14/04/2011) VI - Constatada a presença dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira (Resolução n.º 9/STJ, arts. 5º e 6º), é de se deferir o pedido. Sentença Arbitral homologada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima.

TST - RR - 221300-82.2003.5.04.0231

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10/06/2009
27/11/2009
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

COISA JULGADA. ARBITRAGEM. O eg. Regional registrou que não foram observadas as formalidades previstas na lei de arbitragem, o que impede a análise das violações legais e constitucionais apontadas e torna inespecífico o único aresto paradigma transcrito. Recurso de Revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO stf. Após a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de Revista conhecido e provido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Aplica-se ao contrato de trabalho apenas as vantagens que constam das normas coletivas das quais a empresa tenha sido signatária. Nesses termos, a eficácia normativa das convenções coletivas concentra-se no âmbito das respectivas representações, conforme entendimento desta Corte, por meio da Súmula 374 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, resulta dos estritos termos da Lei 5.584/70, conforme entendimento cristalizado na Súmula 219/TST. Assim, quando não houver assistência sindical, não há de se falar em pagamento da verba advocatícia. Recurso de Revista conhecido e provido.

STJ - AgRg no Ag 692697 / RJ 2005/0112198-8

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16/06/2009
30/06/2009
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS VIOLADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial. Não violação do artigo 535 do CPC. Ausência de prequestionamento dos preceitos ditos violados: não se verifica a aludida afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examina uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Não é possível o acesso ao STJ se os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo acórdão reclamado. 2. Negócio Jurídico.Compromisso arbitral. Súmula 5/STJ: o entendimento dominante neste STJ é que: "A análise da irresignação da recorrente, no tocante à eventual violação a artigos da Lei de Arbitragem, esbarra no óbice da súmula 5/STJ, porquanto importa interpretação de cláusulas do acordo pactuado entre as partes" .(AgRg no Ag 481023/MG, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 16.02.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg na MC 14130 / RJ 2008/0089282-5

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07/10/2008
30/10/2008
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição de fls. 3.887/3.896, apresentada por LOGOS ENGENHARIA S/A, no intuito de trazer mais fundamentos, de natureza nitidamente recursal, para a reconsideração da decisão ora agravada, não pode ser conhecida, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. Isso, porque, interposto o agravo regimental, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso. 2. Na hipótese examinada, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, entendeu que a Lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem – não poderia retroagir para ser aplicada aos contratos celebrados antes de sua vigência, conforme ocorria na espécie. 3. Verifica-se que está caracterizado o fumus boni iuris, na medida em que a Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira 349/EX, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 21.5.2007), pacificou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 9.307/96 têm incidência imediata nos contratos em que estiver incluída cláusula arbitral, inclusive naqueles celebrados anteriormente à sua vigência. Na oportunidade, a Ministra Relatora entendeu, com respaldo na orientação consagrada no REsp 712.566/RJ (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.9.2005) e na SEC 5.847-1, do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 17.12.1999), que, embora o contrato tenha sido firmado em data anterior à edição da Lei 9.307/96, a referida lei deve ser aplicada imediatamente, ante sua natureza processual. 4. No REsp 712.566/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (3ª Turma, DJ de 5.9.2005), ficou consignado que, "com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito". Assim, "impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata". Afirma, ademais, que, "pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923". 5. Nos autos do próprio recurso especial, o Ministério Público Federal opinou no sentido do provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a aplicabilidade da cláusula arbitral constante do contrato celebrado entre as partes, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. 6. Infere-se, portanto, que está devidamente demonstrada a possibilidade de êxito da tese sustentada pela requerente em suas razões de recurso especial. 7. Da análise sumária dos autos, nota-se que a execução provisória da sentença, com a penhora on line de valor de elevada monta, poderá causar à requerente dano de difícil reparação ou, até mesmo, grave prejuízo, em virtude do provável desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes e do possível comprometimento do funcionamento da empresa e do cumprimento de suas outras obrigações contratuais. 8. Não prosperam os argumentos expendidos pela empresa na petição de agravo regimental, na medida em que: (a) o recurso especial não encontra óbice na Súmula 5/STJ, porquanto não se trata de interpretar as Cláusulas Contratuais 6.2 e 6.3, mas analisar os efeitos temporais da Lei de Arbitragem, impondo, ou não, sua aplicação aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência; (b) também não incidem as Súmulas 282, 283 e 356/STF, uma vez que os temas relativos à existência no contrato de cláusula de arbitragem e atinentes à prescrição foram devidamente prequestionados na instância de origem, assim como todos os fundamentos essenciais do acórdão recorrido, inerentes a essa questão, foram impugnados na petição recursal; (c) houve a correta comprovação da divergência jurisprudencial, inclusive com a juntada de acórdãos paradigmas que demonstravam a similitude fática entre os casos confrontados. 9. Ainda que em cognição sumária, estão configurados os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar na presente medida cautelar, mormente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, efetivamente, orienta-se no sentido de ser devida a aplicação imediata da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/96 -, inclusive aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, quando estiver incluída cláusula arbitral. Assim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, deve ser mantido o deferimento do pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 10. No julgamento da medida cautelar não se esgota o objeto do recurso especial com a análise de cada uma das alegadas violações de lei federal ou de divergência jurisprudencial. Apenas é analisada, na ocasião, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que, aliás, somente é realizado quando do julgamento do recurso especial. 11. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.

TST - AIRR - 2276100-47.2002.5.02.0900

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28/03/2007
20/04/2007
4ª Turma
Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle

COMPROMISSO ARBITRAL INSTITUÍDO EM CONVENÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIV, E 5º, XXXV, DA CF - AÇÃO ANULATÓRIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 1º, DA LEI DE ARBITRAGEM, Nº 9.306/97. O e. Regional é explícito ao registrar a existência de norma coletiva de trabalho que instituiu a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Também consigna que, nos autos do Processo SDC-00160/98-4, não há notícia de recurso ordinário que tenha reformado a decisão normativa que validou a arbitragem como forma de solução de conflitos. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de inaplicabilidade da Lei nº 9.306/97, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Nesse contexto, o prazo para o reclamante requerer a decretação de nulidade da sentença arbitral deve ser aquele previsto no artigo 33, § 1º, da Lei 9.307/96.

Agravo de instrumento não provido. 

TST - AIRR - 2118640-88.2002.5.02.0902

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06/09/2006
29/09/2006
3ª Turma
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. LITISCONSÓRCIO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Temas não prequestionados escapam à jurisdição extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, desta Corte. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Revelados os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado, em que, afastada a relação de cooperativismo alegada, concluiu-se pela caracterização de relação de emprego com a Tomadora dos serviços, impossível será o questionamento da validade de elementos instrutórios, para além do quadro descrito pelo acórdão. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

STJ - SEC 874 / CH 2005/0034908-7

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19/04/2006
15/05/2006
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência. II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, HUMBERTO GOMES DE BARROS, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro LUIZ FUX. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NILSON NAVES, BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES, JORGE SCARTEZZINI, ELIANA CALMON, LAURITA VAZ e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
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