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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

1.153

Tema

STJREsp 1.954.380/SP

Tese firmada

Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.

Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Tese

A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

  1. Afetado6 de maio de 2022
  2. Mérito julgado5 de junho de 2024
  3. Acórdão publicado17 de setembro de 2024

1.155

Tema

STJREsp 1.977.135/SC

Tese firmada

a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.

Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik

Tese

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

  1. Afetado13 de maio de 2022
  2. Mérito julgado23 de novembro de 2022
  3. Acórdão publicado28 de novembro de 2022
  4. Trânsito em julgado

1.156

Tema

STJREsp 1.962.275/GO

Tese firmada

Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.

Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Tese

O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.

  1. Afetado30 de maio de 2022
  2. Mérito julgado24 de abril de 2024
  3. Acórdão publicado29 de abril de 2024
  4. Trânsito em julgado

1.157

Tema

STJREsp 1.985.189/SP

Tese firmada

Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

  1. Afetado30 de junho de 2022
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado6 de julho de 2026

1.158

Tema

STJREsp 1.949.182/SP

Tese firmada

Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Tese

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

  1. Afetado1 de agosto de 2022
  2. Mérito julgado12 de março de 2025
  3. Acórdão publicado19 de março de 2025

1.159

Tema

STJREsp 1.984.746/PE

Tese firmada

Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.

Relatoria: min. Regina Helena Costa

Tese

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

  1. Afetado25 de agosto de 2022
  2. Mérito julgado13 de setembro de 2023
  3. Acórdão publicado19 de setembro de 2023
  4. Trânsito em julgado

1.160

Tema

STJREsp 1.986.304/RS

Tese firmada

A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

  1. Afetado31 de agosto de 2022
  2. Mérito julgado8 de março de 2023
  3. Acórdão publicado24 de abril de 2023
  4. Trânsito em julgado

1.161

Tema

STJREsp 1.970.217/MG

Tese firmada

Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

Relatoria: min. Ribeiro Dantas

Tese

A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

  1. Afetado1 de setembro de 2022
  2. Mérito julgado24 de maio de 2023
  3. Acórdão publicado1 de junho de 2023
  4. Trânsito em julgado

1.162

Tema

STJREsp 1.958.361/SP

Tese firmada

Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Tese

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

  1. Afetado1 de setembro de 2022
  2. Mérito julgado12 de novembro de 2025
  3. Acórdão publicado19 de novembro de 2025

1.163

Tema

1.165

Tema

STJREsp 1.972.187/SP

Tese firmada

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Relatoria: min. Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região)

Tese

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

  1. Afetado16 de setembro de 2022
  2. Mérito julgado14 de agosto de 2024
  3. Acórdão publicado2 de dezembro de 2024

1.166

Tema

STJREsp 1.982.304/SP

Tese firmada

Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.

Relatoria: min. Laurita Vaz

Tese

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

  1. Afetado21 de setembro de 2022
  2. Mérito julgado16 de outubro de 2023
  3. Acórdão publicado19 de outubro de 2023
  4. Trânsito em julgado

1.167

Tema

STJREsp 1.964.293/MG

Tese firmada

Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.

Relatoria: min. Reynaldo Soares da Fonseca

Tese

"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".

  1. Afetado5 de outubro de 2022
  2. Mérito julgado8 de março de 2023
  3. Acórdão publicado29 de março de 2023
  4. Trânsito em julgado

1.168

Tema

STJREsp 1.970.216/SP

Tese firmada

Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.

Relatoria: min. Reynaldo Soares da Fonseca

Tese

Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.

  1. Afetado6 de outubro de 2022
  2. Mérito julgado3 de agosto de 2023
  3. Acórdão publicado8 de agosto de 2023
  4. Trânsito em julgado

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