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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.167 · REsp 1.964.293/MG

Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.

Relatoria: min. Reynaldo Soares da Fonseca

Precedente qualificadoTese firmada Processo Penal

Tese

"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".

Andamento

  1. Afetado5 de outubro de 2022
  2. Mérito julgado8 de março de 2023
  3. Acórdão publicado29 de março de 2023
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/8/2022 e finalizada em 9/8/2022 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 403/STJ.
  • Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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