Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.154 · REsp 1.963.433/SP
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Relatoria: min. João Otávio de Noronha
Mérito julgado
Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Andamento
- Afetado9 de maio de 2022
- Mérito julgado18 de junho de 2026
- Acórdão publicado8 de setembro de 2026
- AcórdãoSem tese publicada
Fontes ligadas
- Tema 1241 do STJSem tese publicadaPossibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- 39 decisões citam Tema 1154 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/4/2022 e finalizada em 3/5/2022 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 381/STJ.
- Houve julgamento conjunto dos Temas 1.241/STJ e 1.154/STJ em razão da interdependência das matérias.
- Vide Tema 1.241/STJ.
- A Terceira Seção, por maioria, acolheu a Questão de Ordem, para que, em retificação do acórdão, sejam expressamente consignadas todas as cinco teses objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e 1154, constantes no voto e respectivos aditamentos (Deliberado na Sessão de 14/10/2026).
- Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).