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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.154 · REsp 1.963.433/SP

Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

Relatoria: min. João Otávio de Noronha

Sem tese publicadaMérito julgado Direito Penal

Mérito julgado

Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

Andamento

  1. Afetado9 de maio de 2022
  2. Mérito julgado18 de junho de 2026
  3. Acórdão publicado8 de setembro de 2026
  4. AcórdãoSem tese publicada

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/4/2022 e finalizada em 3/5/2022 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 381/STJ.
  • Houve julgamento conjunto dos Temas 1.241/STJ e 1.154/STJ em razão da interdependência das matérias.
  • Vide Tema 1.241/STJ.
  • A Terceira Seção, por maioria, acolheu a Questão de Ordem, para que, em retificação do acórdão, sejam expressamente consignadas todas as cinco teses objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e 1154, constantes no voto e respectivos aditamentos (Deliberado na Sessão de 14/10/2026).
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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