Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.153 · REsp 1.954.380/SP
Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Andamento
- Afetado6 de maio de 2022
- Mérito julgado5 de junho de 2024
- Acórdão publicado17 de setembro de 2024
Fontes ligadas
- CPC, art. 833, § 2ºNormaO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
- 20 decisões citam Tema 1153 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Corte Especial).
- Vide Controvérsia n. 340/STJ.
- Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.