Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção II
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Art. 839 Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.