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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção II

Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I

a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II

os nomes do exequente e do executado;

III

a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV

a nomeação do depositário dos bens.

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