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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção I

Do Objeto da Penhora

Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I

dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II

títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III

títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV

veículos de via terrestre;

V

bens imóveis;

VI

bens móveis em geral;

VII

semoventes;

VIII

navios e aeronaves;

IX

ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X

percentual do faturamento de empresa devedora;

XI

pedras e metais preciosos;

XII

direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII

outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

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