Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I
se tornar ilícito o seu objeto;
II
for impossível a sua manutenção;
III
vencer o prazo de sua existência.