Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção XI

Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I

se tornar ilícito o seu objeto;

II

for impossível a sua manutenção;

III

vencer o prazo de sua existência.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.