Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção VI
Da Herança Jacente
Art. 742 O juiz poderá autorizar a alienação:
de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
de bens imóveis:
se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.