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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção VI

Da Herança Jacente

Art. 742 O juiz poderá autorizar a alienação:

I

de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II

de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III

de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV

de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V

de bens imóveis:

a)

se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b)

se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

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