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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção VI

Da Herança Jacente

Art. 739 A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I

representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II

ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III

executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV

apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V

prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.

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