Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção VI
Da Herança Jacente
Art. 739 A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1º Incumbe ao curador:
representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.