Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção V
Dos Testamentos e dos Codicilos
Art. 736 Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.