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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção X

Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 672 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I

identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II

heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III

dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

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